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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem<br />

características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no<br />

domínio econômico, postos nas mãos do Poder Executivo Federal.<br />

A título de exemplo, quando o Estado quer proteger determinado setor da indústria nacional, para<br />

dar-lhe fôlego na concorrência contra produtos estrangeiros, uma das medidas mais adequadas é a<br />

majoração das alíquotas do imposto de importação incidente sobre os bens e insumos produzidos pelo<br />

setor. A iniciativa estatal poderia ser praticamente inócua se fosse necessária a obediência de prazo para<br />

que a nova alíquota passasse a ser aplicada concretamente às importações. Sendo sensível a esta<br />

necessidade, o legislador constituinte, além de excluir parcialmente os impostos reguladores do princípio<br />

da legalidade quanto às alterações de alíquotas, também os excetuou da anterioridade.<br />

Neste ponto, faz-se necessária uma importante observação. Parte da doutrina já classifica o IPI<br />

como um imposto fiscal. Aliás, entre os impostos, é o segundo maior arrecadador federal (o maior é o<br />

imposto de renda). Por conta disto, a arrecadação do IPI é extremamente relevante, não podendo ser<br />

considerada mero “efeito colateral” de um tributo que visa precipuamente à intervenção no domínio<br />

econômico, como se diz costumeiramente dos tributos extrafiscais.<br />

Sendo o IPI tratado como fonte de arrecadação, foi necessário criar um mecanismo de defesa para o<br />

contribuinte contra as majorações repentinas de sua incidência. Atento à questão, o legislador constituinte<br />

derivado, ao estender o princípio da noventena para a maioria dos tributos, não excetuou o IPI, que<br />

passou a ser o único dos impostos ditos reguladores cujos efeitos das majorações porventura

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