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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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do ICMS “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,<br />

ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.<br />

Só que as controvérsias não pararam por aí. Em seção plenária realizada em 24 de setembro de 2003<br />

– portanto, já sob a vigência da EC 33/2001 –, o STF editou a Súmula 660, afirmando que “não incide<br />

ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.<br />

Aparentemente percebendo o equívoco, o STF resolveu corrigir a Súmula, o que noticiou em seu<br />

Informativo 331 (grifou-se):<br />

“Nessa mesma assentada, acolhendo sugestão, respectivamente, dos Ministros Cezar Peluso e<br />

Sepúlveda Pertence, o Tribunal deliberou alterar a redação dos Enunciados 644 e 660, cuja<br />

aprovação foi concluída em 24.9.2003, que passarão a vigorar, à primeira vista, nos seguintes<br />

termos: (…) Enunciado 660: ‘Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de<br />

bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto’. Os novos enunciados, bem<br />

como as alterações, só passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados (por três<br />

vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3.º do art. 102 do RISTF”.<br />

Quando parecia que o erro estava corrigido, o Tribunal novamente inovou e, já em 2006, republicou a<br />

Súmula com o texto original, colocando junto aos precedentes que justificaram a edição da Súmula 660, a<br />

seguinte observação:<br />

“Considerando que o Tribunal, na Sessão Plenária de 26.11.2003, recusou a proposta de alteração<br />

da Súmula 660, constante do Adendo 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da<br />

Justiça de 28.03.2006, 29.03.2006 e 30.03.2006, com o teor aprovado na Sessão Plenária de<br />

24.09.2003: ‘Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja<br />

contribuinte do imposto’”.<br />

Bem, a confusão é tamanha que, na “Constituição e o Supremo”, mantida na página virtual do<br />

Tribunal, a Súmula nem mais é citada dentre as decisões relativas à matéria. Aparentemente, o problema<br />

deveu-se a uma questão formal relativa à aprovação da alteração da Súmula.<br />

A sucessão de erros no âmbito da Suprema Corte provocou também uma confusão na prova do<br />

concurso para Técnico da Receita Federal, realizado pela ESAF em 2006. A banca considerou correta<br />

uma assertiva que transcrevia palavra por palavra a redação oficial da Súmula 660 (sem a ressalva<br />

quanto à EC 33/2001). Após recursos, a questão foi corretamente anulada.<br />

Hoje em dia, se a matéria vier a ser cobrada em questões subjetivas, há de se explicar toda a<br />

situação, conforme aqui explanado. Em provas objetivas, deve-se adotar a literalidade do texto<br />

constitucional, salvo se a banca expressamente pedir o “entendimento sumulado pelo STF”.<br />

É importante registrar que, acerca da incidência do IPI (tributo que onera o consumo, assim como o<br />

ICMS) sobre produtos importados, após grande divergência entre as decisões proferidas pelos tribunais<br />

pátrios, o STF entendeu ser possível sua incidência na importação de veículo automotor por pessoa<br />

natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. O entendimento

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