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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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da mesma solução normativa prevista para aquele outro.<br />

A analogia não deve ser confundida com a interpretação extensiva. Nesta, como visto no item 4.2.2, o<br />

intérprete percebe que o legislador, ao redigir o texto, disse menos do que intentava, de forma a ser<br />

necessária uma ampliação do conteúdo aparente da norma, abarcando situações aparentemente não<br />

previstas. Na analogia, a situação a ser resolvida está indiscutivelmente fora do alcance da norma, pois o<br />

legislador não pensava em tratar de tal situação ao escrever o texto, mas, em virtude de a situação<br />

imprevista se assemelhar à expressamente prevista, acaba por compartilhar com esta a mesma solução.<br />

O fundamento da utilização da analogia é o princípio da isonomia, pois aos casos semelhantes<br />

devem-se aplicar soluções análogas. Imagine-se que, se para a situação “A” o legislador previu a<br />

solução “X”, e para a situação “B”, análoga à situação “A”, não previu qualquer solução, a solução “X”<br />

pode ser aplicada também à situação “B”, pois, provavelmente, assim faria o próprio legislador, caso<br />

fosse instado a resolver o problema.<br />

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em seu Manual de direito tributário, propõem<br />

o seguinte exemplo:<br />

“A legislação do IR prevê que, quando a autoridade fiscal verifica inconsistências na declaração<br />

de renda, pode notificar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos na repartição, fixando-lhe um<br />

prazo de 20 dias para comparecimento. A legislação do ITR também prevê a possibilidade de<br />

notificar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos relativos à declaração do ITR, mas não<br />

estabelece prazo nenhum. Nessa situação, a autoridade administrativa, ao intimar determinado<br />

sujeito passivo para prestar esclarecimentos relativos à declaração do ITR, pode fixar-lhe prazo de<br />

20 dias para comparecimento à repartição, utilizando-se, por analogia, a legislação do IR”.<br />

Não preenchida a lacuna por meio da analogia, deve a autoridade responsável pela aplicação da<br />

legislação tributária buscar a solução nos princípios gerais de direito tributário.<br />

Tais princípios são aqueles específicos desse ramo de direito, como o da anterioridade, noventena,<br />

isonomia, capacidade contributiva, não confisco, liberdade de tráfego, entre outros.<br />

Superada a possibilidade de solução da lacuna normativa pelas suas primeiras técnicas<br />

interpretativas, a autoridade deverá partir para a utilização dos princípios gerais de direito público.<br />

Perquire-se uma solução do problema por meio das diretrizes básicas válidas para os diversos ramos<br />

do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal). São princípios que, por vezes, têm<br />

sua importância ampliada em alguns desses ramos, mas que, dada a unicidade do direito, podem ser úteis<br />

na solução de uma lacuna normativa em quaisquer deles.<br />

Como exemplos, podem ser citados os princípios da supremacia do interesse público sobre o<br />

privado, da indisponibilidade do interesse público, da segurança jurídica, da ampla defesa, do<br />

contraditório, da unidade da jurisdição, da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre<br />

outros.<br />

Se nenhuma das três técnicas apresentadas resolver o problema, a autoridade responsável pela<br />

aplicação da legislação tributária se utilizará da equidade, procurando dar a solução mais justa para o

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