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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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7.2.3 Lançamento por homologação ou “autolançamento”<br />

A denominação “autolançamento” é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito<br />

passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento<br />

como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão<br />

“autolançamento”, normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo<br />

não deve ser interpretado em seu sentido literal.<br />

Já a expressão “lançamento por homologação” também deve ser interpretada com cuidado, sob<br />

pena de incidir no mesmo problema. Não se pode entender que o sujeito lança o tributo e a autoridade<br />

administrativa apenas homologa o lançamento feito.<br />

Por sua vez, a expressão “homologação do lançamento”, apesar de aparecer no final do § 1.º do art.<br />

150 do CTN, também deve ser evitada. O próprio Superior Tribunal de Justiça prefere, na maioria dos<br />

seus acórdãos sobre a matéria, usar a terminologia “homologação do pagamento” ou “homologação da<br />

atividade do sujeito passivo”, ambas mais adequadas para tratar do instituto, sendo a última extraída da<br />

literalidade do caput do art. 150 do CTN, abaixo transcrito:<br />

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua<br />

ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,<br />

opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida<br />

pelo obrigado, expressamente a homologa”.<br />

Perceba-se que, na expressão final “a homologa”, o pronome “a” se refere à palavra “atividade”,<br />

que, por sua vez, trata da atividade do sujeito passivo, consistente em antecipar o pagamento sem prévio<br />

exame da autoridade administrativa.<br />

Também da literalidade se extrai que o lançamento por homologação somente é considerado<br />

completo (o CTN fala “opera-se”) quando a autoridade administrativa homologa a atividade do sujeito<br />

passivo. O raciocínio que mantém nas mãos da autoridade o ato final do procedimento (o ato mediante o<br />

qual o procedimento “se opera”) garante a convivência pacífica do transcrito art. 150 (que disciplina o<br />

lançamento por homologação) e do art. 142 (que impõe a natureza privativa da competência para lançar).<br />

Superada a questão do respeito à “privatividade” da competência para lançar, passa-se a analisar o<br />

ato mediante o qual o lançamento feito na modalidade ora analisada se aperfeiçoa, ou seja, a<br />

homologação.<br />

É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do<br />

sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de<br />

lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito<br />

tributário definitivamente extinto. Nas palavras do Código, “o pagamento antecipado pelo obrigado<br />

nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao<br />

lançamento” (art. 150, § 1.º).<br />

Neste ponto, reside mais uma das intermináveis imprecisões do Código. Segundo a doutrina, o<br />

advento de condição resolutória desfaz (resolve) algo. Claro que a homologação não desfaz a extinção do

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