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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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“Recurso extraordinário. <strong>Tributário</strong>. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou<br />

não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam<br />

direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou<br />

sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.”<br />

Assim, havendo aquisição de insumo não tributado ou sujeito a alíquota zero, indiscutivelmente<br />

não existe o direito a crédito. Já a questão relativa à aquisição de insumos isentos ainda é objeto de<br />

severas controvérsias, havendo quem defenda a existência de direito a crédito, sob o argumento de que,<br />

se o legislador optou por desonerar a cadeia produtiva de determinado bem, concedendo isenção na<br />

aquisição dos respectivos insumos, seria um despautério transformar tal intento num mero diferimento do<br />

pagamento do tributo, o que inevitavelmente aconteceria, caso não se reconhecesse a possibilidade de<br />

creditamento na hipótese de aquisição de matéria-prima isenta.<br />

No entanto, a tendência atual parece ser no sentido de que o tratamento de todas as hipóteses de<br />

aquisições desoneradas (isenção, não incidência e alíquota-zero) devem se submeter ao mesmo<br />

regramento, de forma que, não havendo pagamento do tributo relativo à operação de entrada, não<br />

há direito a crédito por parte do adquirente. Há julgados do Supremo Tribunal Federal que adotam<br />

expressamente a tese, como se pode ver do seguinte excerto (2.ª T., RE 372005-AgR, rel. Min. Eros<br />

Grau, j. 29.04.2008):<br />

“A expressão utilizada pelo constituinte originário – montante ‘cobrado’ na operação anterior –<br />

afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada<br />

teria sido ‘cobrado’ na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota<br />

zero”.<br />

Do voto vencedor do Ministro Eros Grau (relator), consta uma passagem bastante clara equiparando<br />

as hipóteses de desoneração tributária:<br />

“No que respeita ao direito de crédito presumido relativo à entrada de matéria-prima e demais<br />

insumos isentos, não obstante tratar-se de instituto diverso da não tributação (produto não<br />

compreendido na esfera material de incidência do tributo) e da incidência de alíquota zero (redução<br />

de alíquota ao fator zero), a consideração do princípio da não cumulatividade conduz à aplicação ao<br />

caso, da mesma orientação fixada nos precedentes”.<br />

É importante repisar que a matéria ainda é bastante controversa, de forma que o CESPE, no concurso<br />

para Advogado da União, com provas aplicadas em 1º.02.2009, considerou incorreta a seguinte<br />

assertiva: “De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato do contribuinte do IPI que se credita<br />

do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”.<br />

No entanto, parecendo se curvar à tendência dos posicionamentos mais recentes do Supremo Tribunal<br />

Federal, o mesmo CESPE, no concurso para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 5.ª Região,<br />

realizado no mesmo ano de 2009, mas em data posterior (21.06.2009), formulou a seguinte afirmativa

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