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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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em virtude de o fato gerador da exação ser uma atividade estatal (serviço de iluminação pública),<br />

o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Também não seria possível<br />

considerá-lo uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador peculiar. Restaria dizer que a<br />

nova exação é a velha “taxa de iluminação pública”, travestida numa roupagem de “contribuição”.<br />

Também aqui pairaria a suspeita de inconstitucionalidade, pois, apesar de a previsão decorrer de<br />

Emenda à Constituição, seria plausível a tese de que violaria limitação constitucional ao poder de<br />

tributar e garantia individual do contribuinte consistente na impossibilidade de cobrança de<br />

tributo destinado especificamente a custear serviço público não específico ou indivisível.<br />

Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente<br />

sofrível, é bastante conveniente aos “interesses” arrecadatórios estatais.<br />

Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para<br />

financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores<br />

não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda<br />

das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –<br />

CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação.<br />

Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º do CTN.<br />

A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a<br />

normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não<br />

sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem<br />

das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da<br />

arrecadação).<br />

Um último aspecto é digno de nota. Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, § 2.º, proibir<br />

que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador,<br />

torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma,<br />

um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.<br />

Em concurso público, a questão dos aspectos a serem considerados para identificar a natureza<br />

jurídica específica do tributo tem sido cobrada de três formas:<br />

1. De maneira literal. Exemplo:<br />

(ESAF/PROCURADOR FORTALEZA/2002) “Para conhecimento da natureza específica das diversas espécies tributárias<br />

previstas no Sistema <strong>Tributário</strong> Nacional, é essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigação, tendo em vista que,<br />

à luz do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva<br />

obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a<br />

destinação legal do produto da sua arrecadação”. (CERTO)<br />

2. Fazendo uma análise combinada do art. 145, § 2.º, da CF com o art. 4.º do CTN. Exemplo:<br />

(PROCURADOR DO ESTADO RN/ 2002) “A natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu ‘fato<br />

gerador’ e a sua base de cálculo”. (CERTO)<br />

3. Em questões de nível mais elevado, exigindo que o candidato conheça que a adoção da

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