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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sua própria natureza, não podem ter sua localização alterada, sem alteração da substância ou da<br />

destinação econômico-social (Código Civil, arts. 79 e 82).<br />

Assim, se um imóvel está localizado em Caixa-Prego/BA e tem sua propriedade transferida em<br />

virtude de sucessão causa mortis ou de doação, não importa onde foi processado o inventário ou<br />

arrolamento ou onde estão domiciliados doador e donatário. O ITCMD pertencerá ao Estado da Bahia.<br />

Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção. Se<br />

a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou Distrito<br />

Federal) em que se processar o inventário ou arrolamento. Já se a transmissão decorrer de doação,<br />

competente será o Estado (ou Distrito Federal) em que tiver domicílio o doador. Ambas as regras<br />

decorrem do art. 155, § 1.º, II.<br />

Assim, se alguém falece e tem seu inventário processado em São Paulo, a este Estado caberá o<br />

ITCMD, mesmo que relativo a bens móveis localizados em Buenos Aires/PE. Da mesma forma, se<br />

alguém domiciliado em Remígio/PB doa títulos e créditos a alguém domiciliado no Rio de Janeiro, o<br />

ITCMD pertencerá ao Estado da Paraíba.<br />

Segundo o art. 155, § 1.º, III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada<br />

por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía<br />

bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Como a lei<br />

complementar reclamada pelo dispositivo ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da<br />

autorização do art. 24, § 3.º, da CF/1988 e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a<br />

situação por lei própria.<br />

A situação é interessante, pois, teoricamente, a lei complementar nacional estipularia regras para<br />

evitar conflitos de competência entre os Estados, sendo no mínimo estranho que estes tentem disciplinar a<br />

matéria por leis próprias.<br />

Na prática, cada Estado declara-se competente para cobrar o ITCMD quando no seu território<br />

residem ou são domiciliados o donatário (caso de doador domiciliado ou residente no exterior) ou os<br />

sucessores (caso de inventário ou arrolamento processado no exterior).<br />

Em resumo, a competência é assim definida:

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