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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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visto, de não ser beneficiado pelo afastamento das penalidades, conforme deixa claro o caput do<br />

transcrito art. 138 do Código.<br />

É também da lavra do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o instituto da denúncia<br />

espontânea de infrações não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais<br />

(acessórias).<br />

Assim, se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado<br />

em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes<br />

de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal.<br />

Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos<br />

seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte<br />

ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento<br />

contra todos os contribuintes em atraso.<br />

O fragmento a seguir, retirado da ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial<br />

322.505-PR, demonstra o pensamento da Corte:<br />

“Mandado de Segurança. <strong>Tributário</strong>. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da Declaração. Multa<br />

Moratória. Lei 8.981/1991 (art. 88) – CTN, art. 138.<br />

A responsabilidade acessória autônoma, portanto desvinculada do fato gerador do tributo, não está<br />

albergada pelas disposições do art. 138, CTN. A tardia entrega da declaração de Imposto de Renda<br />

justifica a aplicação de multa (art. 88, Lei 8.981/1991)” (STJ, 1. a T. REsp 322.505/PR, Rel. Min.<br />

Milton Luiz Pereira, j. 21.06.2001, DJ 17.06.2002, p. 199).<br />

É também da lavra do STJ o entendimento segundo o qual “o benefício da denúncia espontânea não se<br />

aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a<br />

destempo” (Súmula 360). Como será detalhado no momento oportuno (item 7.2.3), na sistemática do<br />

lançamento por homologação, é obrigação do sujeito passivo declarar o tributo devido e proceder ao<br />

recolhimento. Ora, se não fosse correto o entendimento do STJ, o declarante sempre estaria em situação<br />

de espontaneidade no que concerne aos tributos declarados, uma vez que a confissão de débito sempre<br />

ocorreria em momento anterior a qualquer procedimento fiscal.<br />

O entendimento mais restritivo do STJ pode ser pedagogicamente resumido nas palavras do Ministro<br />

José Delgado, constantes de acórdão proferido em precedente invocado no EAg 573.771: “A denúncia<br />

espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como<br />

incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas,<br />

como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do<br />

real, etc.” (EREsp 629.426/PR).<br />

Seguindo à risca o entendimento, a Fundação Carlos Chagas, no concurso para Procurador do Estado<br />

de São Paulo, realizado em 2009, considerou correta a seguinte assertiva: “A norma contida no art. 138<br />

do CTN, que trata da denúncia espontânea da infração, não autoriza o contribuinte do ICMS, que declarou<br />

o imposto e não o recolheu tempestivamente, efetuar, após a data do vencimento, o pagamento do tributo,

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