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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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CESPE elaborou questão com o seguinte enunciado: “Após regularmente intimados pela autoridade<br />

administrativa para apresentarem a documentação fiscal da empresa, os sócios não atenderam à<br />

notificação no prazo de 15 dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram auxílio policial,<br />

adentrando o estabelecimento comercial, onde, imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e<br />

documentos de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da fraude descoberta, o<br />

lançamento tributário veio a ser realizado”.<br />

Propôs-se que, com base na situação hipotética, fossem julgados alguns itens, dentre eles o seguinte:<br />

“A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização”.<br />

O item está errado, pois, como visto, o poder de requisição deve ser interpretado em consonância<br />

com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio.<br />

12.2.2<br />

Os deveres das autoridades fiscais<br />

A Constituição exigiu tributação isonômica (CF, art. 150, II) e, para tanto, facultou à administração<br />

tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os<br />

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (CF, art. 145, § 1.º). Mesmo que não previsto<br />

expressamente, o poder de fiscalizar estaria implícito no dever de tributar a todos isonomicamente,<br />

entretanto, como não poderia deixar de ser, tal poder deve ser exercido com respeito aos direitos<br />

individuais.<br />

Assim, ao fiscalizar, o Estado deve respeito a todos os direitos e garantias constitucionalmente<br />

consagrados, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, das comunicações, da casa (que,<br />

segundo o STF, compreende o local de exercício de profissão) etc. Além disso, tratando especificamente<br />

do exercício da função fiscalizatória, o CTN previu outras restrições a serem observadas pelas<br />

autoridades fiscais, conforme se passa a analisar.<br />

12.2.2.1<br />

O dever de documentar o início do procedimento<br />

Conforme dispõe o art. 196 do CTN, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a<br />

quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do<br />

procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.<br />

A atividade de fiscalização modifica o ambiente de funcionamento da empresa. Trata-se de um “mal<br />

necessário” que não pode se eternizar. É por conta disso que a legislação de cada ente federado deverá<br />

prever o prazo máximo para conclusão das diligências, apesar de possibilidade de prorrogação.<br />

Como há prazo para o término do procedimento, é necessário que se documente o seu começo, o que<br />

tradicionalmente é feito por intermédio da lavratura do Termo de Início de Fiscalização.<br />

O parágrafo único do art. 196 do CTN afirma que o termo será lavrado sempre que possível, em um<br />

dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à<br />

fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência. Na prática, é mais<br />

comum a lavratura em separado com a entrega da cópia autenticada ao fiscalizado.<br />

Além de precisar o termo inicial do prazo para a conclusão do procedimento, a lavratura de Termo

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