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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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pessoa que manifesta riqueza (quem manifesta a riqueza não é a fonte, mas sim o beneficiário dos<br />

rendimentos). A fonte pagadora, no caso de IR sujeito à retenção, é, por isso, definida como sujeito<br />

passivo na modalidade responsável.<br />

Em síntese, as modalidades de sujeição passiva podem ser resumidas da seguinte forma:<br />

É importante destacar que, apesar de o CTN definir responsável como o sujeito passivo que, sem<br />

revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei (art. 121,<br />

parágrafo único, II), a definição do contribuinte também tem que vir expressa na lei, porque ninguém<br />

pode ser obrigado a qualquer coisa, salvo em virtude de lei. Nessa linha, e mostrando um profundo<br />

respeito ao princípio da legalidade, o STJ afirma que não pode o magistrado ampliar o conceito legal de<br />

sujeito passivo da obrigação tributária para abranger todo um grupo econômico de empresas e não<br />

apenas a pessoa jurídica que efetivamente pagou a maior o tributo devido (REsp 1.232.968).<br />

Como decorrência de a definição do sujeito passivo, em quaisquer de suas modalidades, possuir<br />

sempre sede legal, o art. 123 do CTN afirma que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções<br />

particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda<br />

Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.<br />

Claro que um contrato feito entre particulares não pode vincular a Fazenda Pública mudando algo que<br />

foi definido pela lei. Assim, suponha-se que “A” adquiriu um veículo de “B”, tendo este se<br />

comprometido por escrito a pagar qualquer débito de IPVA porventura pendente. Se, dois anos após a<br />

alienação, o Estado descobre um valor não pago, relativo ao período em que “B” era o proprietário, o<br />

valor será cobrado de “A”, pois o art. 131, I, do CTN atribui ao adquirente a condição de responsável<br />

pelo pagamento dos tributos relativos ao bem adquirido. Mesmo que “A”, ao ser notificado do débito,<br />

apresente o contrato firmado com “B”, a situação não se modifica, pois a avença firmada entre os<br />

particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.<br />

Caso “B” não cumpra sua promessa, “A” deve pagar o valor do tributo, podendo responsabilizar “B”<br />

pelo inadimplemento contratual, o que, a rigor, não tem qualquer relação com direito tributário, sendo<br />

matéria de direito civil.

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