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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada correta<br />

qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação<br />

mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada.<br />

Em síntese, as obrigações tributárias podem ser visualizadas da seguinte forma:<br />

Espécies<br />

Natureza<br />

Modalidade<br />

Obrigacional<br />

Objeto<br />

Principal Patrimonial De dar (dinheiro)<br />

Pagamento de tributo<br />

Pagamento de penalidade<br />

pecuniária<br />

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

De fazer (ex. escriturar<br />

livros fiscais e entregar<br />

Acessória<br />

Não patrimonial<br />

declarações tributárias) ou<br />

de não fazer (ex. não<br />

rasurar a escrituração fiscal<br />

e não receber mercadorias<br />

Prestações positivas ou<br />

negativas de interesse da<br />

arrecadação ou fiscalização<br />

desacompanhadas dos<br />

documentos fiscais)<br />

5.4<br />

TEORIA DO FATO GERADOR<br />

O estudo do fato gerador é o ponto central da teoria do direito tributário. A imensa maioria das lides<br />

tributárias tem como pano de fundo a discussão sobre a ocorrência ou não do fato gerador e, portanto, a<br />

incidência ou não de determinado tributo.<br />

O primeiro ponto relevante é a imprecisão do Código <strong>Tributário</strong> Nacional ao reunir realidades<br />

completamente distintas sob a mesma rubrica (fato gerador).<br />

A palavra “fato” se refere a algo concretamente verificado no mundo. Tanto é assim que as pessoas<br />

que prezam por um português escorreito, evitando as redundâncias, não dizem que “o fato é verdadeiro”,<br />

dizem simplesmente “é fato”, pois se é fato, é verdadeiro.<br />

O problema é que o CTN trata como fato tanto a descrição abstrata prevista em lei quanto a situação<br />

concreta verificada no mundo.<br />

Uma comparação com o direito penal ajuda a demonstrar a diferença. O art. 121 do Código Penal<br />

tipifica como homicídio a conduta de “matar alguém”. Nenhum penalista denominaria a previsão abstrata<br />

do dispositivo de “fato típico”, mas sim de “tipo penal”. Quando uma pessoa mata alguém no mundo<br />

concreto, aí sim tem-se por ocorrido o fato típico. É simples assim: fato é o que ocorre no mundo, tipo é<br />

a previsão abstrata, na letra da lei.<br />

O CTN, em seu art. 114, afirma que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em

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