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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas<br />

em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena<br />

disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada;<br />

1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as<br />

empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de<br />

preservar a função antievasiva da normatização”.<br />

A Corte Suprema foi sensível ao argumento relativo ao combate à elisão e à evasão fiscal, mas não<br />

permitiu que a tentativa de fuga à tributação fosse presumida. Nas palavras marcantes do Ministro<br />

Joaquim Barbosa, a regra não autoriza que se “atalhe o devido processo legal”. Como há no Brasil uma<br />

lista dos “paraísos fiscais” (Instrução Normativa SRF 1.037/2010), ou seja, dos países com tributação<br />

favorecida, ou que não imponham controles e registros societários rígidos, o STF somente aceitou a<br />

aplicação das regras ora estudadas para as controladas e sediadas em tais países.<br />

No caso de a coligada ou controlada não se situar em “paraíso fiscal”, cabe à autoridade fiscal<br />

comprovar a existência de evasão ou elisão, não sendo cabível lançamento com base em mera presunção<br />

de que tais comportamentos estão caracterizados.<br />

Assim, não obstante as sonoras divergências entre os Ministros, ao se somar votos que eram comuns<br />

nas opiniões prevalentes, após cerca de dez anos de julgamento, o STF reconheceu (grifos não constam<br />

do original):<br />

“2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas<br />

jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam ‘paraísos fiscais’;<br />

2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas<br />

jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e<br />

fiscais adequados (‘paraísos fiscais ’, assim definidos em lei);<br />

2.3. A inconstitucionalidade do art. 74, par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto<br />

impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar<br />

interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a<br />

inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001”.<br />

Pode parecer estranho o fato de que a aplicabilidade somente foi declarada para as controladas em<br />

paraíso fiscal e a inaplicabilidade, para as coligadas fora de paraíso fiscal; não havendo decisão para<br />

as controladas fora de paraíso fiscal nem para as coligadas em paraíso fiscal. Tal situação ocorreu<br />

porque a Corte se dividiu, com quatro Ministros votando pela inconstitucionalidade total do dispositivo e<br />

quatro pela constitucionalidade total; o Ministro Gilmar Mendes foi considerado impedido por ter atuado<br />

no processo quando Advogado-Geral da União; o Ministro Joaquim Barbosa votou pela aplicação da<br />

regra apenas para os casos de controlada ou coligada em paraísos fiscais; a ministra Ellen Gracie votou<br />

pela aplicação apenas às controladas (e não às coligadas) onde quer que sejam suas sedes.

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