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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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obrigatória pelas pessoas às quais tais regras sejam destinadas.<br />

Assim, a título de exemplo, a legislação do imposto de importação impõe à pessoa que promover a<br />

entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (território nacional) a obrigação de pagar o<br />

respectivo imposto, ressalvadas as exceções legais (isenção, não incidência, alíquota zero). Tal regra é<br />

geral, pois atinge a totalidade das pessoas que, no mundo concreto, se puserem na situação abstratamente<br />

prevista na lei. Dessa forma, por não ter destinatário específico, a doutrina diz que esta regra é dotada de<br />

generalidade. Na mesma linha, por não dispor sobre situações concretamente verificadas no mundo dos<br />

fatos, mas apenas sobre hipóteses (alguém importar uma mercadoria), a regra é dotada de abstração.<br />

São estas duas características (generalidade e abstração) que diferenciam um ato normativo das<br />

demais regras de conduta impositivas existentes em direito.<br />

Um segundo exemplo, trazendo um caso em que os requisitos de generalidade e abstração não se<br />

fazem presentes, pode ser útil para estabelecer, com precisão, o “divisor de águas”.<br />

Suponha-se que uma equipe de fiscalização da Receita Federal do Brasil tenha auditado determinado<br />

contribuinte e, verificando que este não recolheu o “imposto de renda” relativo ao ano-calendário de<br />

2005, exercício de 2006, vencido no dia 28 de abril de 2006, procedeu à devida autuação, cobrando-lhe<br />

o imposto acrescido de multa no valor de 75% do imposto não recolhido e fixando um prazo de 30 dias<br />

para pagamento ou impugnação.<br />

Nesta situação, tem-se uma obrigação (pagar ou impugnar dentro de 30 dias) estipulada por uma regra<br />

de conduta destinada especificamente a uma pessoa (o contribuinte fiscalizado), sendo, portanto uma<br />

regra individual, desprovida de generalidade.<br />

Na mesma linha, a regra foi estipulada em face de um caso concreto, ocorrido no mundo dos fatos (o<br />

contribuinte não cumpriu suas obrigações legais) e não de uma situação abstrata. Assim, a regra é<br />

concreta, desprovida de abstração.<br />

A primeira regra, estipulando a obrigação geral das pessoas que promovem a importação de<br />

mercadorias estrangeiras, é um “ato normativo” que integra a legislação tributária. Já o segundo preceito,<br />

estipulando que determinado contribuinte, que não adimpliu suas obrigações, promova o pagamento do<br />

tributo com o acréscimo da respectiva multa ou ofereça impugnação, não é ato normativo e não integra a<br />

“legislação tributária”.<br />

Assim, numa definição mais ampla, a “legislação tributária” compreende todas as normas gerais e<br />

abstratas integrantes do ordenamento jurídico nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a<br />

eles pertinentes.<br />

Na esteira dessa definição, integram a “legislação tributária” desde a Constituição Federal até os<br />

mais subalternos dos atos normativos, como, por exemplo, uma ordem de serviço expedida por um<br />

Delegado da Receita Federal trazendo as regras a serem seguidas pelos contribuintes para o atendimento<br />

nos “Centros de Atendimento” de sua circunscrição.<br />

Esclarecida a abrangência da expressão “legislação tributária”, passa-se à análise dos atos<br />

normativos por ela abrangidos, nos termos do art. 96 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

3.2.1<br />

As leis

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