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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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egra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo” e, dessa forma, sujeita à<br />

anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme<br />

afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer<br />

benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos<br />

financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora.<br />

2.7.2.3<br />

Anterioridade e medidas provisórias<br />

Conforme já analisado, são possíveis a instituição e a majoração de tributo por intermédio de medida<br />

provisória. Porém, se o tributo instituído ou majorado for um imposto, a cobrança só poderá ser<br />

realizada no exercício subsequente caso a medida provisória tenha sido convertida em lei até o último<br />

dia daquele em que tenha sido editada (CF, art. 62, § 2.º).<br />

2.7.3<br />

Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena<br />

Quando da promulgação da Constituição Federal, a obediência a um prazo mínimo de noventa dias<br />

entre a data da publicação de uma lei que majorasse ou criasse tributo era aplicável exclusivamente às<br />

contribuições para financiamento da seguridade social, por força do art. 195, § 6.º, da Magna Carta.<br />

Parte da doutrina denominava o princípio de anterioridade mitigada. O interessante é que, ao<br />

denominar de mitigada (sinônimo de suavizada, aliviada), a “anterioridade” aplicável a tais<br />

contribuições, a doutrina parecia imaginar que o princípio consistiria uma garantia menor ao contribuinte,<br />

uma restrição menor ao Estado.<br />

Na prática, o que se percebeu foi justamente o contrário. A anterioridade do exercício transformou-se<br />

numa garantia meramente formal, dado o costume de concentrar a publicação das alterações na legislação<br />

tributária no final do exercício.<br />

Assim, a anterioridade dita mitigada acabava por ser uma garantia bem mais eficiente para o<br />

contribuinte, pois lhe assegurava um período mínimo de dias para que readequasse seu orçamento,<br />

preparando-o para o aumento de carga tributária.<br />

Tornou-se um clamor dos contribuintes que a “noventena” passasse a ser regra geral e, num raro caso<br />

de Emenda Constitucional que beneficiou o contribuinte, a EC 42/2003 promoveu a mudança desejada,<br />

incluindo, no art. 150, III, da Constituição, uma alínea c, cujo texto é bastante parecido com aquele<br />

constante no art. 195, § 6.º, da CF/1988, destinado exclusivamente às contribuições para a seguridade<br />

social.<br />

A única diferença aparentemente relevante é que o texto inserido pela EC 42/2003 exige o<br />

cumprimento do prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo, enquanto o art. 195, §<br />

6.º, exige o cumprimento em caso de instituição ou modificação, parecendo, pela literalidade, ser uma<br />

regra mais ampla.<br />

Entretanto, o STF, entendendo que a anterioridade nonagesimal existe para proteger o contribuinte<br />

contra mudanças que repercutam negativamente no seu patrimônio, decidiu que o art. 195, § 6.º, só é<br />

aplicável no caso de instituição ou majoração. O legislador constituinte derivado, já conhecendo o

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