21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Da mesma forma, a cláusula – comum em contratos de aluguel – que responsabiliza o locatário pelo<br />

IPTU incidente sobre o imóvel durante o período de vigência do contrato é válida entre as partes, mas,<br />

em caso de inadimplemento, a Fazenda Pública Municipal cobra o imposto do proprietário<br />

(contribuinte), cabendo a este, caso queira, ajuizar ação regressiva contra o contratante inadimplente.<br />

Perceba-se que, nos termos legais, é possível que a lei tributária disponha em sentido contrário,<br />

admitindo a eficácia das relações entre particulares contra a Fazenda Pública. Na prática, é muito difícil<br />

que isto venha a se verificar, pois não parece ser algo interessante para o Estado elaborar uma lei que<br />

coloque a definição da sujeição passiva tributária ao arbítrio dos particulares.<br />

5.7.3<br />

Solidariedade<br />

Segundo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de<br />

um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.<br />

Assim, há a solidariedade ativa quando, no polo ativo da obrigação, existe mais de um credor com<br />

direito a receber a dívida toda. Em contrapartida, há solidariedade passiva quando, no polo passivo da<br />

obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.<br />

Na relação jurídico-tributária, o credor é a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou<br />

Município) a quem a Constituição Federal atribuiu a competência para instituir o tributo, ou outra pessoa<br />

jurídica de direito público a quem a capacidade tributária ativa tenha sido delegada. Há de se concluir,<br />

portanto, que a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa<br />

nesta espécie de relação jurídica.<br />

O parágrafo único do art. 264 do Código Civil afirma que a solidariedade não se presume, mas<br />

resulta da lei ou da vontade das partes.<br />

Um dos pilares do direito civil é a liberdade contratual, de forma que os particulares podem firmar<br />

suas avenças, fontes de obrigação, com uma autonomia bastante acentuada. Tratando-se de direito<br />

tributário, a definição do sujeito passivo da obrigação – e, por conseguinte, dos casos de solidariedade –<br />

tem sede na lei, não havendo possibilidade de haver, neste ramo da ciência jurídica, solidariedade<br />

resultante da vontade das partes.<br />

Vistas as peculiaridades do instituto da solidariedade em matéria tributária (ser sempre passiva e<br />

decorrente de lei), passa-se à análise da matéria conforme disciplinada no Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam:<br />

a)<br />

b)<br />

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação<br />

principal;<br />

as pessoas expressamente designadas por lei.<br />

A doutrina afirma que, no primeiro caso, tem-se a solidariedade de fato (ou natural); no segundo, a<br />

de direito (ou legal). A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a<br />

solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN. Assim, a<br />

solidariedade dita “de direito” refere-se aos casos previstos nas leis tributárias específicas dos tributos a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!