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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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administrativa adotada pelo Fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de<br />

mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (…) Recurso Especial<br />

conhecido e provido em parte” (STJ, 2. a T., REsp 98.703/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j.<br />

18.06.1998, DJ 03.08.1998, p. 179).<br />

O caso concreto tratava de um contribuinte que prestava o serviço de conserto e reparação de pneus<br />

e, seguindo uma prática que o Município de Campinas-SP até então considerara correta, excluía da base<br />

de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. O STJ entendeu possível a<br />

cobrança da diferença, porém sem qualquer acréscimo.<br />

Na prática, o entendimento leva à impossibilidade de punição de todos os contribuintes que, seguindo<br />

as práticas administrativas, cometeram atos que, em tese, configurariam descumprimento da legislação<br />

tributária. O fundamento é a isonomia. Se alguns não são punidos, todos os que praticaram os mesmos<br />

atos têm a garantia de não serem punidos.<br />

Nos autos do REsp 142.280/SC, o STJ adotou expressamente a tese. No caso concreto o Tribunal<br />

deparou-se com o argumento do contribuinte no sentido de “não poder o Fisco tratar desigualmente os<br />

contribuintes que se encontrem em idêntica situação, de modo a dispensar alguns dos encargos<br />

decorrentes do não recolhimento do imposto de renda incidente sobre a ajuda de custo, exigindo-os de<br />

outros”. Na decisão, o STJ, dando razão ao contribuinte, assim se manifestou:<br />

“Se, em várias situações idênticas, a autoridade fazendária afastou os acréscimos legais do<br />

tributo, cobrando apenas o imposto de renda devido, o procedimento se caracteriza como prática<br />

reiterada na aplicação da legislação tributária, tornando legítima a pretensão do contribuinte” (STJ,<br />

2. a T., REsp 142.280/SC, Rel. Min. Helio Mosimann, j. 23.03.1999, DJ 03.05.1999, p. 132).<br />

Seguindo essa linha de raciocínio, no concurso para Delegado da Polícia Federal realizado em 2004<br />

– certame nacional –, o CESPE propôs a seguinte assertiva (CERTA): “Após reiteradas vezes e pelo<br />

período de quatro anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o<br />

atraso de até dez dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição<br />

de autopeças, apesar de não existir previsão legal. Nessa situação, os contribuintes na mesma condição<br />

têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade<br />

administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária”.<br />

3.2.4.4<br />

Os convênios que entre si venham a celebrar a União, os Estados, o Distrito Federal e os<br />

Municípios<br />

Os convênios são acordos de vontade firmados entre as pessoas políticas de direito público<br />

interno para a consecução de objetivos comuns.<br />

Os convênios aqui previstos são aqueles que se destinam à mútua colaboração entre os entes<br />

tributantes para a administração dos seus respectivos tributos, dispondo, por exemplo, sobre permuta de<br />

informações sigilosas (CTN, art. 199), ou extraterritorialidade de legislação tributária (CTN, art. 102),

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