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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,<br />

salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um<br />

médio padrão de vida;<br />

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado<br />

valor;<br />

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de<br />

aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por<br />

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de<br />

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;<br />

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis<br />

necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;<br />

VI – o seguro de vida;<br />

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;<br />

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;<br />

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em<br />

educação, saúde ou assistência social;<br />

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários<br />

mínimos;<br />

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;<br />

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação<br />

imobiliária, vinculados à execução da obra.”.<br />

Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, a matéria era disciplinada pelo art. 649 do<br />

antigo CPC (Lei 5.869/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006. Tanto na sua redação original<br />

quanto naquela dada pela citada Lei, falava-se em bens e rendas “absolutamente impenhoráveis ”. No<br />

Novo Código de Processo Civil, a palavra “absolutamente” foi suprimida, o que, numa interpretação<br />

literal, poderia levar à equivocada conclusão de que os bens listados não se enquadrariam na ressalva<br />

feita pelo art. 184 do CTN, que exclui da possibilidade de utilização para a quitação do tributo<br />

unicamente os bens e rendas que a lei declare “absolutamente impenhoráveis”.<br />

Tal exegese levaria ao absurdo de um vazio legislativo, o que contemplaria a Fazenda Pública com a<br />

exagerada vantagem de poder obter a penhora qualquer bem ou renda do sujeito passivo, inclusive das<br />

verbas de natureza alimentícia indispensáveis a sua subsistência (NCPC, art. 833, IV). Obviamente não<br />

foi isso que se pretendeu com a supressão no dispositivo da palavra “absolutamente”, pois quando o<br />

legislador pretendeu criar algum tipo de preferência entre verbas, a prioridade sempre recaiu sobre as<br />

trabalhistas, mesmo em detrimento do crédito tributário, conforme se pode ver, por exemplo, no art. 186<br />

do próprio Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

Na realidade, a supressão da palavra “absolutamente” decorre do grande valor atribuído pelo Novo<br />

Código de Processo Civil aos negócios jurídicos, concedendo às partes plenamente capazes, nos<br />

processos que versem sobre direitos que admitam autocomposição, a faculdade de “estipular mudanças

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