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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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provimento do cargo de Procurador do Ministério Público no Tribunal de Contas dos Municípios de<br />

Goiás, realizado em 2007: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,<br />

contados da data da sua constituição definitiva. Constitui hipótese de suspensão da prescrição a<br />

concessão de medida liminar em mandado de segurança” (correta).<br />

Já o art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), prevê que a inscrição do crédito<br />

tributário em dívida ativa “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou<br />

até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.<br />

Assim, se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação da prescrição, inscreve o débito em<br />

dívida ativa (providência necessária à execução), terá bastante tempo disponível para evitar a<br />

consumação do prazo. O motivo é bem simples. A Fazenda passa a ter um acréscimo de cento e oitenta<br />

dias no tempo disponível para ajuizar a ação. Com a distribuição da execução fiscal, o prazo volta a<br />

fluir, mas logo a seguir, com o despacho do juiz ordenando a citação, haverá a interrupção prevista no art.<br />

174 do CTN, de forma que o prazo de cinco anos será integralmente restituído.<br />

No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do<br />

prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de lei complementar), de forma que a previsão<br />

não poderia ser aplicada para as execuções fiscais da dívida ativa de natureza tributária (STJ, 1.ª T.,<br />

REsp 249.262/DF, Rel. Min. José Delgado, j. 18.05.2000, DJU 19.06.2000, p. 120).<br />

Não obstante a jurisprudência, as bancas (principalmente a ESAF) continuam cobrando a regra. As<br />

questões são elaboradas de maneira blindada, normalmente citando a própria lei (Segundo a Lei das<br />

Execuções Fiscais…). Neste caso, como nos semelhantes, devem ser consideradas corretas as questões<br />

que transcreverem a lei. Entretanto, é importante conhecer a jurisprudência, dada a possibilidade de<br />

cobrança nas provas com maior grau de exigência.<br />

Por fim, a Lei das Execuções Fiscais, no seu art. 40, trouxe mais um caso de suspensão do prazo<br />

prescricional. Pela peculiaridade da previsão, transcreve-se o dispositivo:<br />

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou<br />

encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de<br />

prescrição.<br />

§ 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da<br />

Fazenda Pública.<br />

§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados<br />

bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br />

§ 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os<br />

autos para prosseguimento da execução”.<br />

Como o § 3.º afirma que se os bens forem encontrados “a qualquer tempo”, os autos serão<br />

desarquivados para prosseguimento da execução, as Fazendas Públicas defendiam que, na situação, o<br />

prazo prescricional estaria suspenso por prazo indefinido. Se a tese fosse adotada, estaria<br />

institucionalizado um inusitado caso de imprescritibilidade em matéria tributária.

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