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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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No que concerne a tais operações, o que a Constituição Federal impede no art. 151, II, é que a União<br />

tribute os rendimentos gerados pelos títulos estaduais e municipais de maneira mais gravosa que aqueles<br />

gerados pelos títulos que ela própria emite. Se assim não fosse, a União poderia concorrer deslealmente<br />

no mercado de títulos, pois haveria a tendência de o investidor preferir adquirir títulos federais em face<br />

da tributação privilegiada.<br />

A segunda vedação constante no dispositivo impede que a União tribute os rendimentos dos<br />

servidores públicos estaduais e municipais de maneira mais gravosa do que aquela estipulada para os<br />

servidores públicos federais.<br />

A rigor, a previsão expressa da restrição é desnecessária, visto que a mesma já seria consequência<br />

natural do princípio da isonomia, estatuído no art. 150, II, da CF, dispositivo em que se proíbe qualquer<br />

distinção de tratamento que tome por base ocupação profissional ou função exercida.<br />

Supõe-se que a explicitação do dispositivo dentro de um artigo que protege a federação e, de maneira<br />

mais específica, dentro de um inciso que tenta evitar a concorrência desleal, tem por objetivo demonstrar<br />

que o tratamento tributário beneficiado aos servidores públicos federais teria como consequência uma<br />

concorrência desleal da União na seleção dos seus servidores públicos, pois seria possível imaginar que<br />

os melhores servidores se sentiriam mais atraídos por fazer carreira no serviço público federal, se,<br />

diante de remunerações semelhantes, existisse tratamento mais gravoso nos serviços públicos estadual e<br />

municipal.<br />

2.10.3<br />

Princípio da vedação às isenções heterônomas<br />

A isenção é forma de exclusão do crédito tributário (assunto a ser detalhado em capítulo futuro)<br />

consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por<br />

lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.<br />

Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Em<br />

outras palavras, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo<br />

ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está<br />

prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos<br />

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados<br />

não podem conceder isenção de tributos municipais.<br />

A vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que os entes maiores, por<br />

ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia.<br />

A proibição é novidade da Constituição Federal de 1988, pois se contrapõe à Constituição de 1967,<br />

que, no seu art. 19, § 2.º, dispunha que “a União, mediante lei complementar e atendendo o relevante<br />

interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais”.<br />

Seguindo a linha aqui exposta, no concurso para AFRF, realizado em 2005, propôs o seguinte item:<br />

“Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art.<br />

151, III)”.<br />

O gabarito apontou a assertiva como correta, uma vez que efetivamente a proibição de concessão de

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