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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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da questão posta no julgado sob a ótica do princípio da confiança, apesar de ser tecnicamente adequada,<br />

guarda ares de subjetividade, e poderia ser mais bem introduzida com um “ademais”, logo após a matéria<br />

ter sido resolvida de maneira absolutamente objetiva e segura com base no princípio da anterioridade. Se<br />

assim se fizesse, o grau de objetividade e segurança seria tão elevado que não seria preciso a invocação<br />

de “peculiaridades” da utilização extrafiscal do imposto de renda, o que apõe desnecessárias nuances<br />

casuísticas ao julgado.<br />

No âmbito do STJ, há precedentes expressamente afirmando a inaplicabilidade da Súmula 584 do<br />

STF sob o entendimento de que ela foi “construída à luz de legislação anterior ao CTN” e que a<br />

tributação do Imposto de Renda deve decorrer “de concreta disponibilidade ou da aquisição de renda”<br />

(REsp 179.966/RS).<br />

Em provas de concurso público, mesmo diante dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,<br />

tem-se historicamente adotado o posicionamento do STJ, mais favorável ao contribuinte, conforme<br />

demonstra a questão a seguir, extraída da prova para Técnico da Receita Federal realizada em 2003:<br />

“De acordo com a Lei 10.637/2002, o imposto de renda devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas deve ser<br />

calculado mediante utilização da seguinte tabela:<br />

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir<br />

Até 12.696,00 — —<br />

De 12.696,01 a 25.380,00 15 1.904,40<br />

Acima de 25.380,00 27,5 5.076,90<br />

Sabe-se que, de acordo com a lei, essa foi a tabela utilizada para cálculo do imposto devido na declaração apresentada em<br />

2003, relativa ao ano-calendário de 2002.<br />

Suponha que em 10 de dezembro de 2003 seja publicada uma lei com a seguinte redação:<br />

Art. 1.º O imposto de renda devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas deve ser calculado mediante<br />

utilização da seguinte tabela:<br />

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir<br />

Até 10.000,00 — —<br />

De 10.000,01 a 20.000,00 15 1.500,00<br />

De 20.000,01 a 30.000,00 20 2.500,00<br />

Acima de 30.000,00 30 5.500,00<br />

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

As informações a respeito do contribuinte João da Silva são as seguintes:<br />

Ano-calendário de 2003<br />

Rendimentos do trabalho assalariado: R$ 60.000,00<br />

Contribuição para a Previdência Social da União: R$ 6.600,00

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