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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Assim, é somente com a compreensão do conteúdo e do alcance dos princípios que se consegue<br />

entender as diversas normas integrantes de um determinado ramo do direito e, por conseguinte, o todo,<br />

formado pelo ordenamento jurídico.<br />

A moderna doutrina considera que boa parte dos denominados princípios constitucionais tributários,<br />

por não poderem ser ponderados quando parecem conflitar com outros princípios, seriam na realidade<br />

regras, visto que são disjuntivos, aplicando-se ou não a cada caso concreto, sem qualquer ponderação.<br />

A título de exemplo, a isonomia (tratar igualmente quem é igual, e desigualmente quem é desigual, na<br />

proporção das desigualdades havidas) seria um verdadeiro princípio, pois pode ser objeto de<br />

ponderação, permitindo a concessão de uma isenção que beneficie grandes empresas para que estas se<br />

instalem em regiões subdesenvolvidas, tudo para garantir um objetivo traçado pela própria Constituição,<br />

qual seja estimular o desenvolvimento equilibrado entre as diversas regiões do País.<br />

Já a anterioridade seria uma regra aplicável ou não a cada caso concreto. É um verdadeiro tudo ou<br />

nada. Dessa forma, como será detalhado adiante, a anterioridade se aplica ao aumento do Imposto sobre<br />

a propriedade Territorial Rural-ITR, não havendo o que ponderar. A mesma regra não se aplica ao<br />

aumento do Imposto de Importação – II, também não havendo o que ponderar.<br />

Essa doutrina fala em regra da anterioridade, regra da irretroatividade etc.<br />

Todavia, na linha do objetivo desta obra, seguir-se-á a terminologia consagrada, que denomina as<br />

limitações constitucionais ao poder de tributar como verdadeiros Princípios Constitucionais <strong>Tributário</strong>s.<br />

2.5<br />

A LEGALIDADE<br />

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, II, estabeleceu que “ninguém será obrigado a fazer ou<br />

a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.<br />

Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente<br />

da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou<br />

aumento de tributo estivesse sob os domínios do princípio da legalidade.<br />

Todavia, referindo-se especificamente à matéria tributária, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os<br />

entes federados de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Além disso, recorde-se que o<br />

tributo, por definição legal (CTN, art. 3.º), é prestação “instituída em lei”.<br />

Caso se opte por seguir a lição dos constitucionalistas, segundo a qual a submissão de matéria<br />

específica à regulação por lei é manifestação do princípio da reserva legal, enquanto a submissão da<br />

criação de quaisquer obrigações ao domínio da lei (CF, art. 5.º, II) seria decorrência do princípio da<br />

legalidade, seria mais adequado denominar o princípio tributário esculpido no art. 150, I, da CF/1988 de<br />

reserva legal. Não obstante, há de se ressaltar que as provas de concurso público têm geralmente<br />

denominado o princípio como legalidade tributária.<br />

A palavra “exigir”, constante do transcrito art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo.<br />

Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que<br />

o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida

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