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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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enumeradas nas sete alíneas depende da presença dos seguintes requisitos:<br />

a) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte<br />

Fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da<br />

solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar “solidária” uma<br />

responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal<br />

pelo contribuinte. Seguindo a linha do Código, a Administração Tributária deve inicialmente voltar sua<br />

pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente no caso de<br />

insucesso (a execução fiscal é frustrada pela inexistência de bens suficientes, o contribuinte não é<br />

encontrado etc.) a cobrança pode ser redirecionada contra o responsável, desde que presente o segundo<br />

requisito, analisado a seguir.<br />

A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou<br />

supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem”. Nesse sentido, é também o entendimento<br />

do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte excerto:<br />

“Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica<br />

hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento<br />

da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se<br />

coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida<br />

de responsabilidade subsidiária” (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008,<br />

DJe 19.05.2008).<br />

Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato mantenha a<br />

estratégia de considerar corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a<br />

precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge<br />

quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Essa é a forma mais<br />

segura de o candidato resolver as questões de concurso. Entretanto, dada a insegurança gerada pelo<br />

conflito entre o tecnicamente correto e o impreciso texto legal, merece elogios a postura do CESPE que,<br />

no concurso para provimento de cargos de Advogado da União, com provas aplicadas em 2012, citando<br />

o excerto jurisprudencial acima transcrito, entendeu por anular o seguinte item: “No que se refere à<br />

penalidade de caráter moratório, a responsabilidade tributária do espólio e do inventariante é solidária”.<br />

b) Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável<br />

Mesmo com a impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, somente<br />

haverá responsabilidade dos “terceiros” enumerados nas alíneas do art. 134 se estes tiverem participado<br />

ativamente da situação que configura fato gerador do tributo ou tenham indevidamente se omitido.<br />

A título de exemplo, o administrador de imóveis pertencentes a terceiros, responsável pelo<br />

recebimento dos aluguéis, pode ser também responsabilizado pelo pagamento do respectivo IPTU<br />

(mesmo que o contrato de administração traga cláusula em sentido contrário). Para isso, é necessário que<br />

o administrador tenha se omitido no pagamento, quando possuía condições de fazê-lo. Se o imóvel não

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