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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(CESPE/ANTAQ/ANALISTA – 2014) O crédito tributário é excluído pela isenção, que, salvo disposição de lei em<br />

contrário, não é extensiva às taxas e tampouco poderá ser revogada em prejuízo do contribuinte beneficiário se<br />

for concedida sob condição.<br />

(CESPE/PGE/PI – 2014 – ADAPTADA) A compensação é uma modalidade indireta de extinção do crédito tributário<br />

mediante o confronto entre créditos e débitos de pessoas reciprocamente credoras e devedoras, podendo ser<br />

deferida em caráter liminar pelo juiz quando requerida em sede de ação judicial.<br />

(CESPE/PGE/PI – 2014 – ADAPTADA) A prescrição tributária, modalidade de caducidade de direitos, impede o<br />

exercício da pretensão fazendária por meio da propositura da ação de execução fiscal e, assim, transforma a<br />

obrigação tributária em obrigação natural, de modo que o seu pagamento ocorrerá por exclusivo interesse do<br />

devedor.<br />

(CESPE/PGE/PI – 2014 – ADAPTADA) Na transação, admite-se a concessão recíproca de ônus e vantagens,<br />

aplicável em direito tributário apenas em relação aos valores relativos às penalidades pecuniárias e aos juros,<br />

pois o crédito tributário objeto da obrigação principal é indisponível.<br />

(CESPE/ANALISTA/CÂMARA DOS DEPUTADOS – 2014) A regra de imputação de pagamento prevista no Código<br />

Civil de que a amortização da dívida ocorre primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do<br />

crédito não se aplica à compensação de natureza tributária.<br />

(CESPE/ANALISTA/CÂMARA DOS DEPUTADOS – 2014) A decadência é forma de extinção do crédito tributário.<br />

Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou<br />

autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de<br />

outra espécie qualquer.<br />

(CESPE/ANALISTA/CÂMARA DOS DEPUTADOS – 2014) Não é possível a compensação de débitos tributários<br />

federais com precatório estadual ofertado pelo contribuinte, a despeito de o Código <strong>Tributário</strong> Nacional prever<br />

a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito<br />

passivo contra a fazenda pública.<br />

(CESPE/JUIZ/TJ/DF – 2014) Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela<br />

Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 05.05.2006, referente a créditos tributários<br />

oriundos do ICMS, vencidos em 05.03.2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de<br />

débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o<br />

contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o<br />

crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 04.05.2011, e, posteriormente, em 1.º.10.2011, foi proposta a<br />

execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º.11.2011. Nessa situação hipotética,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 05.03.2001, o<br />

lançamento foi efetivado apenas em 05.05.2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado<br />

a partir do fato gerador.<br />

ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em<br />

1.º.10.2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da<br />

constituição definitiva do crédito tributário.<br />

não houve nem decadência nem prescrição.<br />

houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 05.03.2001, o<br />

lançamento foi efetivado apenas em 05.05.2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º,<br />

do CTN, contado a partir do fato gerador.<br />

ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em

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