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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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localizados na zona urbana do Município, e o parágrafo único do mesmo dispositivo, que esclarece o que<br />

deve ser considerado como zona urbana para efeito de incidência do imposto (norma expressamente<br />

interpretativa).<br />

Situação diferente ocorre quando são editadas uma “Lei 01”, numa determinada data, e,<br />

posteriormente, uma “Lei 02”, com disposições que interpretam a “Lei 01”. Nesse caso, a “Lei 02” não<br />

revoga a “Lei 01”, mas tão somente aclara seu conteúdo.<br />

Para quem admite a existência de leis interpretativas, estas, a rigor, não trazem inovações, de forma<br />

que é possível que a “Lei 02” retroaja à data da “Lei 01”.<br />

Alguns autores negam a existência de leis interpretativas, alegando que ao legislativo não é dado<br />

interpretar outras leis, e que ou a lei inova no ordenamento jurídico (e não será interpretativa), ou apenas<br />

repete o que se afirma em lei anterior (e será inútil).<br />

Apesar da discussão, o Supremo Tribunal Federal expressamente admite a existência das leis<br />

interpretativas, como demonstra o seguinte excerto, retirado do acórdão proferido na ADI 605/DF:<br />

“É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da<br />

admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de<br />

veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a<br />

sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições<br />

institucionais do judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão<br />

funcional do poder – mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes<br />

e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional” (STF,<br />

Tribunal Pleno, ADI-MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991, DJ 05.03.1993, p.<br />

2.897).<br />

Há de se ressaltar que se a lei que se afirma interpretativa trouxer efetivas modificações de<br />

institutos jurídicos, ela terá caráter normativo e não interpretativo, sendo impedida de retroagir.<br />

Um claro exemplo desta situação ocorreu com o advento da Lei Complementar 118/2005, que foi<br />

editada a pretexto de adaptar o Código <strong>Tributário</strong> Nacional às novidades trazidas pela nova Lei de<br />

Falências. Todavia, o Congresso Nacional aproveitou o ensejo para promover algumas mudanças que, a<br />

rigor, não possuíam qualquer correlação com as novas regras sobre falências e recuperação judicial.<br />

Dentre as mudanças realizadas, uma chamou bastante atenção. O Código <strong>Tributário</strong> Nacional, em seu<br />

art. 168, prevê que o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de 5<br />

(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, firmou jurisprudência no sentido de que a<br />

data da extinção do crédito seria a data do pagamento, nos casos de lançamento de ofício ou por<br />

declaração e a data da homologação, nos lançamentos por homologação (as modalidades de lançamento<br />

serão estudadas no item 7.2).<br />

Na prática, o efeito era fazer com que, nos casos de lançamento por homologação, sendo esta tácita,<br />

como ocorre na maioria dos casos, o prazo para o pedido de restituição fosse de dez anos, pois antes da

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