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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Em se tratando de obrigação tributária, contudo, a lei é fonte direta e imediata, de forma que seu<br />

nascimento independe da vontade e até do conhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceção, é a<br />

compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade. Assim, o proprietário de imóvel localizado<br />

na área urbana do Município deve pagar o respectivo IPTU, não havendo espaço para se falar em<br />

manifestação de vontade no nascedouro da obrigação.<br />

1.3.3<br />

Prestação que não constitui sanção de ato ilícito<br />

É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de ambos serem<br />

receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está<br />

proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.<br />

Esquematicamente, tem-se:<br />

Aqui, uma importantíssima observação. O dever de pagar tributo – conforme será detalhado em<br />

momento oportuno – surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista<br />

em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de<br />

rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (CTN, art. 43), mesmo se esses rendimentos forem<br />

oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes etc.<br />

A justificativa para o entendimento é que, nesses casos, não se está punindo o ato com o tributo (a<br />

punição ocorrerá na esfera penal e, se for o caso, na administrativa e civil). A cobrança ocorre porque o<br />

fato gerador (obtenção de rendimentos) aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade<br />

jurídica dos atos praticados (CTN, art. 118, I).<br />

Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se<br />

associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe.<br />

Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira<br />

“imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso<br />

sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do<br />

resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta<br />

inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS).<br />

Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não<br />

cheira). A expressão, hoje tão popular entre os tributaristas, surgiu de uma situação, no mínimo, curiosa.

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