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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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espectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).<br />

Registre-se que ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, porque, conforme<br />

ressaltado, as disposições do art. 130 referem-se exclusivamente a tais bens. Apesar de alguns<br />

defenderem a aplicação da segunda exceção também para bens móveis, esse raciocínio não é condizente<br />

com o CTN, tendo em vista que as disposições de um parágrafo devem ser interpretadas no contexto do<br />

artigo. Em provas de concurso público, o entendimento tem sido aplicado de maneira pacífica, conforme<br />

demonstra a seguinte assertiva considerada errada pela ESAF, na prova do concurso para provimento de<br />

cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal de Natal-RN, realizado em 2008: “No caso de<br />

arrematação de bem móvel em hasta pública pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer<br />

ônus, não se investindo na figura de responsável pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham<br />

ocorrido até a data da aquisição”.<br />

Há, contudo, precedente do STJ afirmando que “o credor que arremata veículo em relação ao qual<br />

pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se<br />

no preço pago pelo arrematante” (REsp 905.208/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,<br />

3.ª T., julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 332).<br />

Em provas objetivas de concurso público, a tendência, conforme demonstra a questão ESAF acima<br />

transcrita, é considerar a literalidade do Código. Não obstante, se invocado o posicionamento do STJ,<br />

deve ser adotado o citado precedente.<br />

Passa-se à análise das exceções.<br />

6.5.1.1<br />

O caso da apresentação de certidão negativa<br />

É relevante ressaltar que a transferência da propriedade de imóveis somente ocorre com o registro do<br />

ato no cartório de registro de imóveis. Nesse momento, o oficial de registro deve exigir a apresentação<br />

de certidões que comprovem a inexistência de registro de crédito tributário vencido e não quitado<br />

relativo ao imóvel objeto da transferência. Apresentados os comprovantes da quitação dos tributos, o<br />

adquirente não pode ser responsabilizado por obrigações porventura existentes.<br />

Neste ponto, vale uma observação. Pode parecer estranho falar em obtenção de certidão negativa e<br />

aparecimento posterior de débito. Entretanto, a situação é plausível, pois a certidão é como uma<br />

fotografia, relatando uma situação de momento. É possível que o contribuinte obtenha uma certidão<br />

negativa e dois minutos depois seja cientificado da lavratura de um auto de infração cobrando tributo<br />

relativo a fato ocorrido há três anos (o limite é o prazo decadencial, a ser estudado em momento<br />

oportuno). Assim, no momento em que se requer uma certidão, o servidor competente para emissão<br />

normalmente consulta um sistema informatizado. Não havendo débito registrado, a certidão é expedida,<br />

sem prejuízo da possibilidade de posterior constituição de crédito relativo a período passado, sempre<br />

obedecido o prazo decadencial.<br />

Em resumo, o adquirente de boa-fé imagina que, se lhe foi apresentada a certidão, não há débito<br />

quanto ao passado. Caso haja alguma pendência, a Administração pode lançar o tributo, todavia a<br />

cobrança irá recair sobre o anterior proprietário (contribuinte), não se colocando o adquirente na

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