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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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deduzida e, com intuito fraudulento, a incluísse na declaração. Quando a autoridade fiscal estivesse a<br />

analisar a declaração e percebesse o erro, provavelmente ficaria em dúvida sobre a existência ou não de<br />

dolo e, por conseguinte, sobre a correta capitulação legal do fato (puramente no inciso I do art. 44 da Lei<br />

9.430/1996 ou na gravosa combinação de tal inciso com o § 1.º do mesmo dispositivo legal). Não<br />

havendo como dirimir a dúvida, impor-se-ia a solução mais benéfica para o contribuinte, qual seja a<br />

aplicação da menor multa, com a capitulação isolada no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996.<br />

Não se deve confundir responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária com<br />

inexistência do direito à defesa por parte do contribuinte. Apesar de a comprovação da infração gerar,<br />

como regra, a punição, independentemente da existência de dolo ou culpa, sempre é necessária a correta<br />

fundamentação, apontando os elementos de fato (descrição do que ocorreu no mundo) e de direito<br />

(demonstração de que os fatos se enquadram em previsão legal de punição), possibilitando ao<br />

contribuinte a formulação de defesa quanto a tais aspectos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior<br />

Tribunal de Justiça, conforme se vê no excerto abaixo transcrito:<br />

“Processo civil e tributário – Responsabilidade objetiva por infração à legislação tributária: Art.<br />

136 do CTN. 1. É dever do contribuinte ou responsável portar a documentação da mercadoria que<br />

transporta. 2. Justificada, no processo administrativo, a ausência dos documentos, por razão<br />

relevante, não houve oportunidade de o contribuinte provar a alegação. 3. Cerceamento de defesa<br />

que afasta a responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN. 4. Recurso especial não conhecido”<br />

(STJ, 2.ª T., REsp 117.301/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.11.2000, DJ 04.12.2000 p. 57).<br />

Por fim, é relevante registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido<br />

de que o comerciante de boa-fé que verdadeiramente adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pelo<br />

vendedor é posteriormente declarada inidônea não pode ser responsabilizado objetivamente pela<br />

infração, nem perde o direito ao aproveitamento do respectivo crédito decorrente da não cumulatividade.<br />

É que a verificação da inidoneidade é atribuição do Fisco, de forma que a declaração somente gera efeito<br />

a partir de sua publicação. Na hipótese, ainda segundo a inteligência do Tribunal, a responsabilidade<br />

objetiva prevista no art. 136 do CTN aplica-se ao alienante e não ao adquirente, que, estando de<br />

boa-fé, tem o direito ao aproveitamento do crédito (REsp 1.148.444-MG). A pacificação do<br />

entendimento levou o Tribunal a editar a Súmula 509, cujo teor é o seguinte:<br />

STJ – Súmula 509 – É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes<br />

de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e<br />

venda.<br />

6.7.1<br />

Responsabilidade pessoal do agente<br />

A regra básica sobre responsabilidade por infrações é que as consequências da prática de ato ilícito<br />

devem ser atribuídas pessoalmente ao infrator, pois a punição deve atingir direta e exclusivamente a<br />

pessoa (física ou jurídica) que agrediu o ordenamento jurídico.

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