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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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conta da acepção substantiva que a mesma lei está impedida de impor restrições desprovidas de<br />

razoabilidade e proporcionalidade ao exercício de tal garantia.<br />

Assim, a exigência do depósito recursal (ou arrolamento de bens) também peca por limitar<br />

desproporcionalmente o exercício do direito à ampla defesa.<br />

Registre-se que a Corte não alterou seu entendimento no sentido de que é possível a criação de<br />

processos administrativos em instância única.<br />

c) agressão à reserva de lei complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária<br />

(CF, art. 146, III, b):<br />

Partindo do entendimento de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br />

somente podem ser disciplinadas em lei complementar, há de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei<br />

ordinária que estatui requisito não previsto na lei complementar que discipline tais hipóteses.<br />

Em palavras menos congestionadas, como o art. 151, III, do CTN previu que as reclamações e os<br />

recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a<br />

exigibilidade do crédito tributário, não seria legítimo a tais leis criarem condições adicionais autônomas<br />

para que a suspensão legal venha a ocorrer.<br />

d) agressão à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de<br />

petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF,<br />

XXXIV, a):<br />

Por óbvio o depósito recursal não é uma taxa. Não obstante, o objetivo do legislador constituinte ao<br />

estabelecer a regra imunizante foi impedir que o direito de peticionar aos Poderes Públicos fosse obstado<br />

pela criação de quaisquer ônus.<br />

Registre-se que, ao invocar a regra ora comentada, o STF adotou a tese de que os processos<br />

administrativos são manifestações do direito de petição.<br />

Alguns autores, inclusive, afirmam que não existe “processo administrativo”, mas tão somente um<br />

procedimento de controle de legalidade por parte da Administração Pública em virtude de provocação de<br />

particular interessado (petição). Deixando de lado as discussões terminológicas, é importante registrar<br />

que o consagradamente denominado “processo administrativo” decorre do direito de petição, que não<br />

pode ser obstado por quaisquer restrições de ordem financeira ou econômica.<br />

Em 2009, sepultando a matéria, o STF editou a Súmula Vinculante 21, cuja redação é a seguinte:<br />

STF – Súmula Vinculante 21 – “ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios<br />

de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.<br />

Registre-se que, no mesmo ano, o STJ também havia sumulado entendimento idêntico que, no entanto,<br />

reconhecia a ilegitimidade apenas do depósito recursal, conforme abaixo transcrito:<br />

STJ – Súmula 373 – “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso<br />

administrativo”.

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