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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Todavia, em virtude da inexistência de declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo<br />

Tribunal Federal e da presunção de constitucionalidade das normas editadas pelo parlamento (diretrizes<br />

a serem sempre observadas em provas de concurso público), passa-se a analisar o art. 149-A da CF,<br />

abaixo transcrito:<br />

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das<br />

respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I<br />

e III.<br />

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de<br />

consumo de energia elétrica”.<br />

A competência constitucional foi deferida aos Municípios e ao Distrito Federal (por não ser dividido<br />

em Municípios), que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinado grau de<br />

liberdade seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.<br />

Como não se trata formalmente de um imposto, não é necessária lei de caráter nacional para definir<br />

fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a). Esse, aliás, é mais um dos problemas<br />

advindos da EC 39/2002, pois abre espaço para despautérios ainda maiores que a própria Emenda.<br />

O dispositivo constitucional deixa claro que a arrecadação da contribuição é vinculada ao custeio do<br />

serviço de iluminação pública, sendo, portanto, ilegítima qualquer espécie de tredestinação.<br />

A título de exemplo, o Município de São Paulo, no parágrafo único do art. 1.º da sua Lei 13.479, de<br />

30 de dezembro de 2002, previu que o serviço custeado compreenderia a iluminação de vias,<br />

logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de<br />

iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.<br />

Pairam fortes indícios de inconstitucionalidade sobre a lei paulistana, especificamente no que<br />

concerne à possibilidade de utilização dos recursos advindos da COSIP para instalação, melhoramento e<br />

expansão da rede de iluminação pública, pois o legislador constituinte, ao se referir ao custeio de um<br />

serviço, usou a palavra no corriqueiro sentido de que a legislação financeira tem dado ao vocábulo, qual<br />

seja, o sentido de manter, financiar um serviço já existente.<br />

Nessa linha, o § 1.º do art. 12 da Lei Federal 4.320/1964 classifica como Despesa de Custeio “as<br />

dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras<br />

de conservação e adaptação de bens imóveis”.<br />

Assim, afigura-se manifestamente inconstitucional a utilização dos recursos provenientes da COSIP<br />

para instalar, melhorar ou expandir o serviço existente, sendo legítima a cobrança apenas como uma<br />

espécie de contrapartida ao serviço efetivamente prestado.<br />

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, ganha destaque julgamento plenário realizado em<br />

25.03.2009, em que foram definidos importantíssimos aspectos relativos ao tributo (Pleno, RE 573.675-<br />

SC, rel. Min. <strong>Ricardo</strong> Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).<br />

O caso concreto submetido à Corte era relativo à contribuição de iluminação pública criada pelo<br />

Município de São José – SC. A lei institutiva do tributo (Lei Complementar Municipal 7/2002) definia

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