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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Somente se for infrutífera a cobrança realizada à alienante (contribuinte), é que o Fisco pode redirecionar<br />

sua pretensão contra a adquirente, sempre na busca de captar a manifestação de riqueza. Tem-se,<br />

portanto, um caso de responsabilidade subsidiária do adquirente, visto que este só é chamado a<br />

responder pelo crédito tributário quando comprovado o insucesso na cobrança realizada ao alienante.<br />

Neste caso, aparece claramente o denominado “benefício de ordem ”.<br />

Como saber, contudo, se o alienante cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade ou se<br />

apenas ocorreu uma suspensão temporária? A disciplina legal da situação deve ser bastante precisa e<br />

clara, sob pena de se abrir espaço para que o alienante suspenda temporariamente suas atividades apenas<br />

com o objetivo de transmitir responsabilidade tributária integral ao adquirente, algo que não se coaduna<br />

com o intento do legislador.<br />

Na falta de uma solução perfeita, o legislador optou por estabelecer um prazo. Assim, se o alienante<br />

iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo<br />

de comércio, indústria ou profissão, estará na mesma situação daquele que continuou a exploração, de<br />

forma que o adquirente responderá apenas subsidiariamente. Completados seis meses, no dia<br />

subsequente, o alienante estará livre de qualquer responsabilidade quanto aos tributos relativos ao fundo<br />

ou estabelecimento até a data da alienação.<br />

Em resumo, quem para as atividades e as retoma dentro de seis meses está na mesma situação de<br />

quem não parou; quem para e retorna após seis meses está na mesma situação de quem parou em<br />

definitivo.<br />

Três pontos merecem atenção especial com relação à regra ora estudada.<br />

Em primeiro lugar, ao contrário da regra do art. 132, parágrafo único, do CTN, a sujeição passiva do<br />

alienante existe independentemente da atividade que o mesmo continua a explorar, podendo esta<br />

ocorrer em qualquer ramo de comércio, indústria ou profissão.<br />

Em segundo lugar, a responsabilidade do adquirente existe apenas no que concerne aos tributos<br />

relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido e não, por óbvio, com relação a todos os tributos<br />

devidos pelo alienante.<br />

Assim, se foi alienada a filial “A”, o adquirente responderá pelo IPTU sobre a propriedade do<br />

imóvel em que está instalada a filial, e pelos tributos incidentes sobre a atividade da filial, que podem<br />

ser, por exemplo, IPI e ICMS para uma indústria, ICMS para uma comerciante, ou ISS para uma<br />

prestadora de serviços. Não responderá, portanto, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica alienante.<br />

Em terceiro lugar, quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical<br />

de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa<br />

devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto.<br />

Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente.<br />

O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte<br />

excerto, extraído da Ementa do Acórdão proferido no Recurso Especial 108.873/SP:<br />

“<strong>Tributário</strong>. Responsabilidade por sucessão. Não ocorrência. A responsabilidade prevista no art.<br />

133 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire

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