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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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de ambos os institutos para suspenderem a exigibilidade do crédito tributário e as suas peculiaridades<br />

tributárias, conforme explanado no item anterior.<br />

8.6<br />

MORATÓRIA<br />

A moratória é a primeira das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br />

diretamente disciplinadas pelo CTN.<br />

O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e<br />

genericamente por lei (caráter geral – CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do<br />

cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual – CTN art. 152, II).<br />

Na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do<br />

tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte<br />

destes de alguma característica pessoal especial.<br />

Como exemplo, imagine-se o caso de a União, em face dos efeitos de uma crise econômica, editar lei<br />

dilatando por um mês os prazos para pagamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade<br />

Social – Cofins, beneficiando todos os sujeitos passivos do tributo.<br />

Já na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às<br />

pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento<br />

formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais. É<br />

nesta hipótese que o reconhecimento do benefício se dará mediante ato administrativo declaratório<br />

(despacho administrativo, na terminologia adotada pelo CTN).<br />

Como exemplo, suponha-se que a União tome conhecimento de que excepcionais temperaturas<br />

elevadas na Serra Gaúcha fizeram com que parte das videiras brotasse no inverno, sendo posteriormente<br />

dizimadas por uma friagem de primavera, gerando elevados prejuízos aos produtores de vinho. Como<br />

ajuda oficial em favor dos prejudicados, a União edita lei concedendo aos produtores de vinho cujas<br />

culturas estejam localizadas na Serra Gaúcha a dilação por seis meses do prazo para o pagamento das<br />

obrigações tributárias federais. A hipotética lei certamente definiria os documentos hábeis para<br />

comprovar o domicílio e atividade dos beneficiários, que, de posse de tais comprovantes, deveriam<br />

formular requerimento à autoridade administrativa, pleiteando o reconhecimento do favor fiscal.<br />

Na situação proposta, a providência federal teria fundamento tanto na autorização genérica do art.<br />

152, II, do CTN, quanto na regra mais específica do seu parágrafo único. De qualquer forma, é importante<br />

perceber que, mesmo na moratória individual, a concessão decorre da lei, possuindo o despacho<br />

administrativo exarado pela Administração Tributária caráter declaratório de direito preexistente.<br />

Segundo o art. 152 do Código, a moratória pode ser concedida em caráter geral tanto pela pessoa<br />

jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, quanto pela União, quanto a<br />

tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente<br />

concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.<br />

No primeiro caso, tem-se a moratória autônoma, em que o ente competente para a instituição do

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