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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que<br />

a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o<br />

procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Ainda nos<br />

termos regulamentares, no caso de discordância notificada, a unidade da Secretaria da Receita Federal<br />

reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.<br />

O raciocínio ora analisado somente é aplicável se o crédito tributário em aberto não estiver com<br />

exigibilidade suspensa por alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Obviamente, se o sujeito<br />

passivo do tributo objeto de parcelamento desejar abater da dívida um crédito passível de restituição,<br />

poderá fazê-lo mediante livre e espontânea manifestação de vontade, mas o Fisco não poderá tomar tal<br />

providência sem que ela tenha sido requerida. Neste sentido, o Tribunal considerou ilegal a previsão<br />

constante de Instruções Normativas da Receita Federal (IN/SRF 600/2005 e 900/2008), que, exorbitando<br />

do poder regulamentar, continham disposições nesse sentido. Ora, se o crédito tributário está parcelado,<br />

sua exigibilidade se encontra suspensa, não podendo o Estado cobrá-lo fora dos termos acordados no ato<br />

do parcelamento, sendo ainda mais agressivo à lei compensá-lo sem solicitação do contribuinte (REsp<br />

1.130.680-RS).<br />

Por fim, registre-se que tais manifestações do STJ se deram diante de casos envolvendo federais,<br />

tendo por pano de fundo a legislação federal sobre compensação. Contudo, como as decisões cuidaram<br />

de compatibilizar as previsões normativas com as disposições do CTN, tem-se por possível aplicá-las<br />

para as demais esferas, procedidas as devidas adaptações.<br />

9.1.3<br />

Transação<br />

Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações,<br />

prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840).<br />

Se foi firmado um contrato para a construção de uma casa e, durante a realização da obra, começam a<br />

surgir dúvidas e conflitos sobre a correta execução, os interessados podem fazer um acordo extinguindo<br />

as obrigações recíprocas, prevenindo um litígio judicial. Caso já houvesse lide instaurada, seria também<br />

possível aos contratantes celebrarem um acordo na esfera judicial, terminando ao litígio. No primeiro<br />

caso, haveria a transação preventiva. No segundo, a terminativa.<br />

Em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria bastante perigoso<br />

permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum<br />

processo instaurado. O raciocínio decorre do art. 171 do CTN, cujos dizeres são os seguintes:<br />

“Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da<br />

obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação<br />

de litígio e consequente extinção de crédito tributário.<br />

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.<br />

Como sempre ocorre em qualquer caso em que possa haver diminuição do patrimônio público, a<br />

transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela

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