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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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comparada àquela constante no texto original do art. 65, § 4.º, da Lei Complementar 123/2006. Lá a<br />

possibilidade de redução de alíquotas a zero, além de unicamente se aplicar à União (a referência era<br />

feita especificamente ao Ministério da Fazenda), somente era possível quando os bens eram adquiridos<br />

por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuassem no setor de inovação tecnológica, na<br />

forma definida em regulamento. Hoje a possibilidade é aplicável à aquisição pelas mesmas entidades de<br />

bens destinados ao seu ativo imobilizado, independentemente do setor em que elas atuem.<br />

Não foi por outro motivo que nas primeiras edições desta obra o item 15.12, ora analisado, possuía<br />

como título “Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica” e a partir da quarta edição optou-se por<br />

designá-lo “Desoneração da Aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado”.<br />

Apesar de a regra merecer elogios do ponto de vista dos seus nobres objetivos, não parece consoante<br />

com a Constituição Federal o estabelecimento na via legislativa de mais exceções ao princípio da<br />

legalidade, mesmo que para benefício do contribuinte. Poder-se-ia afirmar que se o próprio legislador<br />

teria competência para conceder um benefício fiscal, também lhe seria lícito autorizar, por lei, que o<br />

Poder Executivo o fizesse.<br />

Entretanto, conforme abordado em tópico anterior, não é legítimo ao Poder Legislativo abrir mão da<br />

competência que lhe foi constitucionalmente outorgada. Caso se entenda necessário atribuir ao Executivo<br />

o poder de conceder um benefício sujeito ao princípio da reserva legal, que se operacionalize tal intento<br />

mediante a utilização do instituto da Lei Delegada, conforme previsto no art. 68 da Magna Carta,<br />

cumpridos os requisitos específicos para o manejo de tal espécie legislativa. O que não se aceita, salvo<br />

expressa autorização constitucional, é a delegação entre os Poderes de Estado de suas funções típicas, o<br />

que parece que está a acontecer no caso objeto de exame.<br />

15.13<br />

PERCENTUAIS DE INCIDÊNCIA E REPARTIÇÃO DAS RECEITAS<br />

Conforme já estudado, o valor a ser recolhido na sistemática do Simples Nacional é calculado por<br />

intermédio da aplicação de um determinado percentual sobre o montante da receita bruta da<br />

microempresa ou empresa de pequeno porte optante.<br />

Nos termos inicialmente previstos pela LC 123/2006, a incidência era totalmente cumulativa, de<br />

forma que a microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pela sistemática, em regra, não faziam<br />

jus à apropriação nem transferiam créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo<br />

Simples Nacional. Assim, não se aplicava ao optante nem integralmente a quem com ele transacionava a<br />

não cumulatividade característica do IPI e do ICMS (e do PIS e Cofins não cumulativos), não havendo,<br />

por exemplo, a apropriação de crédito por parte do adquirente de insumo tributado pelo IPI e pelo ICMS.<br />

A regra servia como um desestímulo para que as sociedades empresárias não optantes pelo Simples<br />

Nacional adquirissem mercadorias das optantes, tendo em vista a impossibilidade de crédito relativo ao<br />

ICMS. Resolvendo o problema, a Lei Complementar 128/2008 veio a possibilitar que o adquirente<br />

não optante se credite do ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa<br />

ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização

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