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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a lei tributária não pode<br />

alterar sua definição, conteúdo e alcance, conforme dita o art. 110 do CTN.<br />

Segundo a concepção civilista, a prestação de serviços se afigura como obrigação de fazer, o que<br />

levou o Supremo Tribunal Federal a declarar a impossibilidade de se confundir a locação de serviços –<br />

cuja tributação é legítima – com a locação de bens móveis – de tributação impossível (RE 116.121).<br />

Com a edição da Lei Complementar 116/2003, o legislador tentou colocar a locação de bens móveis<br />

expressamente na lista dos serviços sujeitos ao ISS (item 3.01), o que não chegou a prosperar por conta<br />

de veto do Presidente da República, que invocou a citada jurisprudência do STF para fundamentar a<br />

providência.<br />

Não obstante, o próprio Supremo tem o entendimento de que é constitucional a incidência de ISS<br />

sobre operações de “leasing” financeiro, serviço expressamente previsto na lista (item 15.09) e cujas<br />

características são detalhadas no item 13.2.2.7 desta obra (Pleno, RE 547.245/SC, rel. Min. Eros Grau, j.<br />

02.12.2009, DJe 14.12.2009).<br />

13.3.3.1<br />

Regime de alíquotas e concessão de benefícios do ISS<br />

Conforme analisado anteriormente, o ISS é o terceiro imposto em que o legislador constituinte<br />

repartiu o que os sistemas tributários mais racionais denominam de imposto sobre o valor agregado<br />

(IVA).<br />

Na parte não federal do IVA (ICMS estadual e ISS municipal) a tendência à guerra fiscal fez com que<br />

o legislador constituinte optasse por submeter algumas matérias à regulamentação nacional. Daí a<br />

detalhada disciplina constitucional dada ao ICMS e a previsão de lei complementar tratar de relevantes<br />

aspectos concernentes ao tributo.<br />

No que se refere ao ISS, a Constituição Federal estipulou, principalmente a partir da Emenda<br />

Constitucional 37/2002, regras que permitem ao Congresso Nacional restringir a autonomia municipal no<br />

exercício da competência relativa ao tributo, dificultando a deflagração de guerra fiscal. Apesar de ser<br />

plausível a tese de que a Emenda, sob o argumento de proteger o pacto federativo, acabou por feri-lo,<br />

para os objetivos desta obra, a novidade será presumida constitucional.<br />

A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas<br />

irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência<br />

para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.<br />

Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota<br />

do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital.<br />

Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma<br />

redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.<br />

No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho,<br />

sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios entrarão na guerra. Há de se recordar,<br />

também, que a população dos Municípios menos estruturados utiliza os serviços dos Municípios maiores,<br />

de forma que a diminuição na qualidade de tais serviços também acaba por repercutir negativamente para

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