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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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C)<br />

D)<br />

E)<br />

alíquotas do ITCMD no texto constitucional.<br />

é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis localizados no exterior, desde que o<br />

donatário seja domiciliado no Brasil.<br />

é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de domicílios civis.<br />

poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de bens móveis.<br />

09<br />

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11<br />

12<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

(CS-UFG/Procurador/AL-GO – 2015) Na competência tributária dos Estados se encontra o Imposto sobre a<br />

Transmissão causa mortis e Doações (ITCD) que tem como fato gerador a transmissão de propriedade por<br />

evento causa mortis ou doações inter vivos a qualquer título. No exercício da competência tributária desse<br />

imposto,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

a fixação de alíquotas progressivas de ITCD é vedada aos Estados, de acordo com o STF, considerando a<br />

ausência de dispositivo constitucional que assim os autorize como previsto para o Imposto Predial Territorial<br />

Urbano (IPTU).<br />

as doações de caráter condicionado não se encontram no âmbito da competência tributária dos Estados, na<br />

medida em que representam transmissão de caráter oneroso, sujeita ao Imposto sobre a Transferência de Bens<br />

Imóveis (ITBI).<br />

o exercício da competência tributária pelos Estados encontra limite no princípio constitucional do não confisco que<br />

tem no ITCD uma compreensão tarifada, na medida em que fixada alíquota máxima de 8% (oito por cento).<br />

o princípio da capacidade contributiva não vincula o legislador em matéria de ITCD, considerando que o próprio<br />

texto constitucional determina sua aplicação aos impostos de caráter pessoal.<br />

(FCC/ANALISTA/AL/PE – 2014) Conhecido representante do empresariado nacional é condenado a pagar multa<br />

por infrações. Carecedor de recursos disponíveis, empreende uma campanha de doações por meio da internet,<br />

e recebe recursos de doadores domiciliados no mesmo Estado e em outros Estados. A autoridade fazendária<br />

estadual de seu domicílio notifica o donatário a pagar o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de<br />

quaisquer bens ou direitos – ICD – calculado sobre o total recebido, de R$ 10 milhões. A autoridade fazendária:<br />

agiu corretamente, pois o ICD é devido em favor do Estado do donatário no caso de doações de bens móveis.<br />

cobrou o ICD em excesso, pois nas doações de bens móveis o imposto é devido em favor do Estado em que tiver<br />

domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.<br />

deveria ter cobrado o ICD dos doadores, por se tratarem das pessoas que possuem a respectiva capacidade<br />

contributiva.<br />

agiu corretamente, pois nos casos em que o ICD não é pago pelo doador, no caso das doações oriundas de<br />

outros Estados, a responsabilidade passa a ser do donatário.<br />

não poderia ter cobrado o ICD, no caso, pois o tributo só incide nas doações realizadas por meio de escritura<br />

pública.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) Imposto sobre Doações e Transmissão de bens causa mortis, relativamente aos direitos<br />

sobre imóveis, competirá ao Estado de localização do bem, e, relativamente a créditos, competirá ao Estado<br />

onde se processar o inventário ou arrolamento.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) Perseu morava e trabalhava na cidade de Natal-RN, era casado e tinha três filhos.<br />

Quando em férias com a família na cidade de Angra dos Reis-RJ veio a falecer em razão de acidente de<br />

automóvel. A data do óbito foi 15/6/2012. Após sua morte, por ocasião do processamento do inventário em Natal,<br />

apurou-se que Perseu era proprietário de uma casa em Angra dos Reis, de um apartamento em Natal e de uma<br />

coleção de moedas raras. Com respeito ao ITCMD, em relação:<br />

à casa em Angra dos Reis, parcela de 50% do imposto é devida ao Estado do Rio de Janeiro, local de falecimento de<br />

Perseu, e parcela de 50% ao Estado do Rio Grande do Norte, local de processamento do inventário.<br />

ao apartamento de Natal e à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio Grande do Norte.<br />

à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ter sido o local de falecimento de<br />

Perseu.

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