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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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unilaterais pelos entes federados. A exceção à exclusividade ora estudada ficou apenas na possibilidade<br />

legalmente assegurada de os entes federados criarem programas de cidadania fiscal (LC 123, art. 26, §<br />

4.º).<br />

Por fim, registre-se que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples<br />

Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das<br />

operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.<br />

15.16<br />

PRIVILÉGIO NO CUMPRIMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES<br />

A Lei Complementar 147/2014 incluiu novos parágrafos ao artigo inaugural da LC 123/2006,<br />

estatuindo regras a serem seguidas para garantir às microempresas e empresas de pequeno porte<br />

tratamento diferenciado, simplificado e favorecido também para cumprimento de novas obrigações que<br />

venham a ser legalmente estabelecidas.<br />

Em primeiro lugar, exige-se que o próprio instrumento legal institutivo da obrigação especifique a<br />

diferenciação de tratamento (§ 3.º).<br />

Além disso, caso sejam necessários procedimentos adicionais que dependam de providências a cargo<br />

do Poder Público (emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento de demandas das<br />

microempresas e empresas de pequeno porte), o ato institutivo estabelecerá prazo máximo para que o<br />

órgão público competente atue, sob pena de inexigibilidade da nova obrigação até que seja realizada<br />

visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização (§§ 4.º e 5.º). Da<br />

expressa previsão do caráter orientador da fiscalização resulta a impossibilidade de qualquer punição<br />

ao fiscalizado nesta etapa, conclusão reforçada pela previsão de que a fiscalização terá o condão de<br />

reiniciar o prazo para regularização.<br />

Digno de nota destacar que tanto a ausência de especificação do tratamento diferenciado,<br />

simplificado e favorecido, quanto a de determinação de prazos máximos tornarão a nova obrigação<br />

inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte (§ 6.º).<br />

Por fim, adiantando-se à qualificação que o Poder Judiciário dará aos casos de eventuais<br />

descumprimentos das normas ora estudadas, o legislador estabeleceu que a desobediência às regras ora<br />

estudadas resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da<br />

atividade empresarial (§ 7.º).<br />

15.17<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS NA<br />

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE INATIVA<br />

Conforme analisado no item 6.6.1, o STJ entende que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica<br />

comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A<br />

responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se<br />

caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo

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