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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sujeito passivo é praticamente inexistente; no lançamento por declaração ou misto, há um equilíbrio<br />

entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo; no lançamento por homologação,<br />

ou “autolançamento”, o sujeito passivo é responsável por quase todas as atividades que compõem o<br />

procedimento.<br />

Feitas estas considerações iniciais, passa-se à análise de cada modalidade.<br />

7.2.1<br />

Lançamento de ofício ou direto<br />

No denominado lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade<br />

privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que,<br />

nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício,<br />

diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor.<br />

São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo,<br />

identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a<br />

matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade<br />

cabível. Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN denomina “procedimento de lançamento” são<br />

realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto.<br />

O art. 149 do CTN estipula os casos em que o lançamento é realizado ou revisto de ofício, nos termos<br />

abaixo transcritos:<br />

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos<br />

seguintes casos:<br />

I – quando a lei assim o determine;<br />

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação<br />

tributária;<br />

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do<br />

inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de<br />

esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste<br />

satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;<br />

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na<br />

legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;<br />

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no<br />

exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;<br />

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,<br />

que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;<br />

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,<br />

fraude ou simulação;<br />

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento<br />

anterior;<br />

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da

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