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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Os incisos do dispositivo tratam de situações em que a condição de contribuinte independe dos<br />

requisitos do caput (habitualidade ou volume que caracterize interesse comercial).<br />

Assim, como já explicado no item 13.2.2.6, na importação, o ICMS incide sobre “bem ou mercadoria<br />

importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do<br />

imposto, qualquer que seja a sua finalidade ”.<br />

Da mesma forma, quem arremata um bem apreendido ou abandonado em procedimento licitatório na<br />

modalidade leilão (como aqueles costumeiramente realizados pela Receita Federal) é contribuinte do<br />

ICMS, mesmo que a operação seja esporádica e sem intuito de comercialização posterior do bem<br />

adquirido.<br />

Quanto à tributação dos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e<br />

energia elétrica oriundos de outro Estado, ver item 13.2.2.10.2.<br />

13.2.2.16<br />

Lançamento<br />

O ICMS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo<br />

determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e<br />

antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a<br />

correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças<br />

porventura devidas.<br />

13.2.2.17<br />

Visão geral do imposto<br />

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços – ICMS<br />

Função predominante<br />

Princípio da legalidade<br />

Princípio da anterioridade<br />

Princípio da noventena<br />

Fiscal<br />

Admite exceção no caso da incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar<br />

(a alíquota é fixada por convênio)<br />

Está sujeito, salvo o restabelecimento das alíquotas no caso da incidência monofásica sobre<br />

combustíveis definidos em lei complementar<br />

Está sujeito<br />

– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas<br />

em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;<br />

– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,<br />

bens, mercadorias ou valores;<br />

– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a<br />

emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de<br />

qualquer natureza;<br />

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência<br />

tributária dos Municípios;

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