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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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alguns, a diferença dos textos é apenas falta de técnica legislativa. Para outros, o art. 104, III, do CTN<br />

estipula mais uma garantia do contribuinte, diferente da anterioridade.<br />

Caso se considere que o dispositivo estipula nova garantia, deve-se entender que ela somente se<br />

aplica aos impostos sobre o patrimônio ou a renda.<br />

Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à<br />

majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o<br />

tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE<br />

204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de<br />

tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o<br />

CTN quanto o posicionamento do STF. A título de exemplo, no certame para Advogado da União,<br />

realizado em 2002, o CESPE, na mesma questão, incluiu dois itens seguidos com os dois entendimentos.<br />

Digno de nota é que quem não conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma das duas assertivas<br />

estaria necessariamente errada, pois são contraditórias entre si, conforme abaixo transcrito: “Segundo o<br />

Código <strong>Tributário</strong> Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o<br />

patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />

ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte”; “Conforme a<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo definido<br />

podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser<br />

imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade”.<br />

As duas assertivas estão CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os itens contra recursos, ao<br />

afirmar a fonte em que o candidato deveria se basear para julgá-los (“segundo o CTN” e “Conforme a<br />

jurisprudência do STF”).<br />

No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal deu claras indicações no sentido de que vai superar sua<br />

antiga jurisprudência. O caso julgado não consistia numa revogação de norma concessiva de isenção,<br />

mas sim da revogação de uma lei concessiva de redução de base de cálculo do ICMS.<br />

É fundamental registrar que, conforme afirmaram os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber (que foram<br />

vencidos ao defenderem a aplicação da antiga jurisprudência), a redução de base de cálculo equivale a<br />

uma isenção parcial, devendo ambas se submeter a idêntico regime jurídico. A título de exemplo, uma<br />

hipotética redução em um quarto da base de cálculo do ICMS sobre certa operação teria o mesmo efeito<br />

prático de uma concessão de isenção (dispensar de pagamento) equivalente a um quarto do tributo devido<br />

na mesma operação. Assim, ao menos num ponto, os Ministros vencidos apresentaram um argumento<br />

incontestável: não parece razoável submeter a concessão e, o que aqui é mais relevante, a revogação de<br />

benefícios fiscais dotados de idênticos efeitos a regras distintas, admitindo que o contribuinte esteja<br />

protegido num caso, mas não tenha qualquer garantia no outro.<br />

No novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, invocando justamente a interpretação teleológica do<br />

princípio, afirmou que a anterioridade “visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com<br />

aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao<br />

planejamento”. Nesse contexto, entendeu que “toda alteração do critério quantitativo do consequente da

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