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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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imposto.<br />

45<br />

(FCC/Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica/TCE-CE – 2015) O ITR<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

tem a Prefeitura como sujeito ativo da respectiva relação jurídico-tributária, substituindo-se à União no exercício da<br />

função de fiscalização e cobrança desse imposto.<br />

terá a arrecadação repartida entre a União e a Prefeitura, nos casos de esta optar pelo exercício das funções de<br />

fiscalização e cobrança desse imposto.<br />

incidirá, em detrimento da cobrança do IPTU, sobre a propriedade localizada em área urbana utilizada para a<br />

exploração extrativa vegetal.<br />

será cobrado conjuntamente com o IPTU, de competência municipal, sobre propriedades rurais situadas nas<br />

zonas urbanas, definidas em lei municipal, que contem com determinados melhoramentos construí- dos ou<br />

mantidos pelo Poder Público.<br />

não pode ser exigido inclusive sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário ou<br />

arrendatário que não possua outras propriedades.<br />

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)<br />

46<br />

(FCC/AUDITOR/TCE/AM – 2015 – ADAPTADA) Medida provisória, editada pelo Presidente da República, que<br />

institua o imposto sobre grandes fortunas será compatível com a Constituição da República, que prevê<br />

expressamente esse tributo dentre os de competência da União, devendo produzir efeitos desde a data de sua<br />

edição, se for convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada.

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