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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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c) aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado<br />

As instituições financeiras, entidades que mais se utilizam da garantia real (hipoteca, penhor) nos<br />

contratos que firmam, alegavam que a preferência dada pelo direito brasileiro ao crédito tributário era<br />

um fator crucial no criticado “exagero de spread” (diferença entre a taxa básica de juros da economia e<br />

aquela cobrada dos clientes) existente nas operações de concessão de crédito. Acatando-se o pleito,<br />

estipulou-se que, na falência, quem exigiu a garantia real estaria protegido, até o valor do bem gravado,<br />

contra a preferência do crédito tributário.<br />

Para não deixar margens à discussão sobre o que seria o “valor do bem”, se o da avaliação ou o do<br />

valor alcançado na alienação judicial, o § 1.º do art. 83 da Lei de Falências estipulou que “será<br />

considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua<br />

venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.<br />

Relembre-se que, se a garantia real foi constituída após a inscrição do débito como dívida ativa,<br />

haverá a presunção de fraude a que se refere o art. 185 do Código (item 11.2.2), não prevalecendo a<br />

preferência ora estudada.<br />

A preferência do crédito trabalhista tem por fundamento sua natureza alimentícia, o que somente<br />

existe dentro de um valor razoável. Não haverá razoabilidade se todo o acervo patrimonial de entidade<br />

falida for direcionado ao pagamento de salários milionários da diretoria ou de um pequeno grupo de<br />

empregados-estrelas. Justamente por isso, o CTN autorizou que a lei estipulasse limites e condições para<br />

a preferência do crédito trabalhista (a possibilidade de restrição não é aplicável para créditos<br />

acidentários). Fundamentado na autorização, o art. 83, I, da Lei de Falências estipulou que a preferência<br />

se aplica apenas aos “créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta)<br />

salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho”.<br />

Outra mudança que apenas incorpora a jurisprudência ao texto da Lei foi a previsão de que, na<br />

falência, o crédito tributário relativo à multa não tem a mesma preferência daquele relativo a tributo,<br />

equiparando-se às demais penas pecuniárias, logo abaixo dos créditos quirografários e tendo preferência<br />

somente sobre os créditos subordinados. Agiu bem o legislador, pois, de outra forma, as multas<br />

tributárias acabariam por diminuir a possibilidade de os demais credores receberem o que lhes é devido,<br />

de forma a praticamente punir pessoas alheias às infrações de que decorreram tais multas.<br />

Assim, em perfeita consonância com as novas regras estatuídas no CTN e na nova Lei de Falências, a<br />

classificação dos créditos na falência deve obedecer à seguinte ordem:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

VI –<br />

os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta)<br />

salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;<br />

créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;<br />

créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas<br />

as multas tributárias;<br />

créditos com privilégio especial;<br />

créditos com privilégio geral;<br />

créditos quirografários;

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