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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Registre-se que, ao contrário do que alguns apressadamente afirmam, a hipótese não traz uma invasão<br />

de competência alheia pela União Federal, mas sim um caso em que a União, extraordinária e<br />

temporariamente, passa a deter competência para tributar manifestações de riqueza já tributadas por<br />

outros entes. Apesar do entendimento, a Fundação Carlos Chagas, no concurso para provimento do cargo<br />

de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, realizado em 2006, considerou correta a seguinte<br />

afirmativa: “A Constituição Federal atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios<br />

competências tributárias privativas, vedando que um ente político invada a competência do outro, exceto,<br />

em relação à União que, na iminência ou no caso de guerra externa, poderia instituir impostos<br />

extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária”. Percebe-se que, na leitura da<br />

banca, a hipótese aventada poderia ser considerada uma verdadeira “invasão de competência”. Em 2012,<br />

a mesma FCC evoluiu bastante no seu entendimento e passou a abordar a situação de maneira<br />

absolutamente precisa. A elogiável mudança ocorreu no concurso para provimento de cargos de Analista<br />

Judiciário do TRF da 5.ª Região, em que a banca formulou questão com o seguinte enunciado: Admite-se<br />

constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: (…). Como resposta oficial, foi<br />

apontada a criação de “imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa”.<br />

A segunda situação em que pode haver legítima bitributação ocorre nos casos envolvendo Estadosnações<br />

diversos, principalmente no que concerne à tributação da renda. A título de exemplo, quando um<br />

residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai, os dois Estados podem cobrar<br />

imposto sobre a renda, sendo a bitributação legítima. A única maneira de evitar a dupla incidência é a<br />

celebração de tratado internacional, o que não ocorre nos casos envolvendo Brasil e Uruguai (a lista dos<br />

Estados com os quais o Brasil mantém tratados internacionais para evitar a bitributação da renda<br />

encontra-se no site da Receita Federal do Brasil na internet<br />

).<br />

É importante registrar que não obstante as diferenças formais, bitributação e bis in idem bastante se<br />

assemelham, o que leva alguns autores a usar a expressão “bitributação jurídica ” para se referir ao que<br />

aqui foi denominado simplesmente de bitributação e “bitributação econômica” para tratar do que se<br />

denominou bis in idem. O raciocínio é que, mesmo nos casos em que a fraseologia jurídica não qualifica<br />

como bitributação, economicamente há a dupla oneração tributária, o que justifica a aproximação<br />

terminológica.<br />

Por fim, registre-se que alguns autores consideram que todos os casos em que dois tributos possuem a<br />

mesma base de cálculo ou fato gerador caracterizam necessariamente bitributação ou bis in idem. A<br />

situação é muito comum no que concerne às contribuições criadas pela União, como a incidente sobre o<br />

lucro líquido (CSLL), cuja base de cálculo e fato gerador são muito semelhantes aos do imposto sobre a<br />

renda das pessoas jurídicas (IRPJ). Também já ocorreram situações semelhantes quando da criação de<br />

empréstimos compulsórios, como o incidente sobre a comercialização de combustíveis (cujos fatos<br />

geradores e bases de cálculo eram praticamente idênticos aos do atual ICMS sobre combustíveis). Não<br />

obstante, nesta obra, seguiu-se o raciocínio segundo o qual somente podem ser qualificados como<br />

bitributação ou bis in idem em sentido jurídico os casos em que o segundo tributo incidente sobre

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