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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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indeferido, haverá a incidência do art. 169 do CTN, de forma que o prazo para buscar, no Judiciário, a<br />

anulação da decisão administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do<br />

dispositivo:<br />

“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a<br />

restituição.<br />

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando<br />

o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da<br />

Fazenda Pública interessada”.<br />

Aqui não há discussão sobre a natureza prescricional do prazo. Primeiro, porque o CTN<br />

expressamente asseverou que a ação “prescreve em dois anos”. Segundo, e mais importante, porque<br />

claramente se trata do exercício junto ao judiciário de uma pretensão que está sendo obstada por ato de<br />

terceiro.<br />

Nos termos do parágrafo único do dispositivo acima transcrito, o prazo de prescrição é interrompido<br />

pelo início da ação judicial, ou seja, pela sua distribuição, desde que a citação seja feita nos termos do<br />

art. 240 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).<br />

Destaque-se que apesar de a interrupção ocorrer com a distribuição, o prazo prescricional não volta<br />

a fluir imediatamente. Seguindo as disposições do CTN, o prazo volta a fluir pela metade e a partir da<br />

intimação (o correto seria dizer citação) validamente feita ao representante da Fazenda Pública<br />

interessada (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado ou cargo equivalente).<br />

A regra trata da prescrição intercorrente, que se terá por verificada caso o processo judicial não<br />

venha a ser concluído no prazo legalmente fixado. O usual seria que, com a interrupção de um prazo, o<br />

mesmo fosse integralmente restituído, voltando a fluir por inteiro, pois normalmente os casos de<br />

interrupção se referem a providências do interessado que demonstra não estar inerte, afastando a<br />

possibilidade de perecimento do seu direito. Como consequência, é regra quanto à prescrição<br />

intercorrente que o prazo para que uma ação venha a ter julgamento definitivo é o mesmo que possui o<br />

autor para ajuizá-la. Aqui, novamente criando uma vantagem em benefício da Fazenda Pública, o<br />

dispositivo previu que o prazo para a conclusão corresponde apenas à metade do prazo para<br />

ajuizamento.<br />

Quem conhece o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro sabe que é praticamente impossível<br />

que uma ação judicial venha a ser julgada em caráter definitivo dentro de um ano. O Judiciário tem<br />

entendido que a prescrição intercorrente somente pode ser declarada se a demora excessiva for<br />

imputável ao próprio autor da ação. Não parece possível a prolação de provimento judicial, declarando<br />

o perecimento de qualquer direito em virtude da longa duração de processo causada, em última análise,<br />

pela ineficiência e lentidão típicas da própria sistemática jurisdicional brasileira.<br />

Um outro ponto a ser realçado é a impossibilidade de a interrupção de prazo gerar prejuízos para o<br />

interessado que a promoveu. Trata-se de regra principiológica, uma vez que, conforme já ressaltado, se o<br />

fundamento básico dos prazos extintivos (prescrição e decadência) é o de que “o direito não socorre a

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