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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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de uma esfera de governo fiquem à mercê de outra.<br />

A situação demonstra que, no direito norte-americano, a imunidade tributária recíproca é implícita,<br />

decorrendo diretamente do pacto federativo. Conforme afirmado, no direito brasileiro, não há um<br />

exemplo claro já reconhecido judicialmente, o que não impede que a construção doutrinária e<br />

jurisprudencial venha atestar em casos concretos imunidades implícitas relativas ao acesso a<br />

determinados serviços, ao exercício de profissões etc.<br />

Percebe-se que as imunidades classificadas anteriormente como políticas são sempre explícitas e as<br />

imunidades ontológicas, em virtude de existirem por si mesmas, como decorrência dos princípios<br />

basilares constantes da Constituição, podem ser explícitas ou implícitas.<br />

2.13.3.5<br />

Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas<br />

A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus<br />

efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.<br />

Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).<br />

Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e<br />

o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é<br />

considerada condicionada.<br />

Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins<br />

lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei<br />

complementar, conforme detalhado no item 2.13.4.3.<br />

2.13.4<br />

As imunidades tributárias em espécie<br />

Conforme analisado, sempre que a Constituição Federal diretamente limita a competência tributária<br />

atribuída aos entes políticos, está conferindo uma imunidade.<br />

Teoricamente, as regras imunizantes podem suprimir a competência tributária para quaisquer espécies<br />

tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional.<br />

Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5.º,<br />

XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, § 7.º).<br />

As mais importantes imunidades, contudo, são aquelas constantes do art. 150, VI, da CF/1988. Estas,<br />

como deixa claro a redação constitucional, são aplicáveis exclusivamente aos impostos.<br />

2.13.4.1<br />

A imunidade tributária recíproca<br />

No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem<br />

impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.<br />

Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir<br />

a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939).<br />

Conforme já ressaltado, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a<br />

título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também,

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