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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Nos precisos termos constitucionais, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos<br />

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art.<br />

150, III, a).<br />

Há uma imprecisão terminológica na redação do dispositivo. Os fatos anteriores à lei que cria o<br />

tributo não podem ser designados por “fatos geradores”, justamente por que a nova lei não pode atingilos<br />

e eles não são aptos a fazer surgir obrigações tributárias.<br />

Nessa linha de entendimento, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional, no seu art. 105, afirma que “a legislação<br />

tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes”.<br />

Apesar de ser difícil entender como algo pode ser aplicado “imediatamente” a fatos futuros, os<br />

objetivos do legislador são bastante claros, quais sejam: a) impedir a tributação de fatos que, no<br />

momento da sua ocorrência, não estavam sujeitos à incidência tributária; e b) garantir que a tributação já<br />

verificada é definitiva, não podendo ser objeto de majoração por legislação posterior.<br />

As maiores discussões sobre o princípio da irretroatividade residem nos fatos geradores que o CTN<br />

denomina de “pendentes”.<br />

A controversa existência desses fatos decorre de uma não menos controversa classificação dos fatos<br />

geradores dos tributos como periódicos ou instantâneos.<br />

Segundo essa classificação, são periódicos os fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo<br />

considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados, gerando, a cada período concluído, uma<br />

nova obrigação tributária, como é o caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1.º de<br />

janeiro. Em contrapartida, são instantâneos aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso<br />

da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação<br />

tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de<br />

mercadoria estrangeira no território nacional.<br />

Os fatos geradores periódicos podem ser divididos em periódicos simples e periódicos compostos<br />

(complexivos). São periódicos simples aqueles que tomam por base um único evento, que se prolonga<br />

no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade. No IPTU, por exemplo, a propriedade de<br />

determinado imóvel é fato único, mas os seus efeitos se mantêm indefinidamente no tempo. São<br />

periódicos compostos (complexivos) os fatos geradores compostos de diversos eventos que devem ser<br />

considerados de maneira global, dentro de um determinado período de tempo legalmente definido. O fato<br />

gerador do imposto de renda, por exemplo, é periódico composto (complexivo), pois é formado por um<br />

conjunto de eventos (recebimentos mensais de renda, investimentos financeiros, alienações de bens com<br />

lucro etc.) que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um<br />

determinado exercício financeiro.<br />

O grande problema da classificação é que, nos fatos geradores ditos periódicos, a lei estipula<br />

exatamente o instante da completude e perfeição, o que faz com que tais fatos possam ser tratados como<br />

instantâneos, sendo-lhes aplicável a legislação vigente na data em que a lei define como verificado o<br />

fato gerador do tributo.<br />

Seguindo essa doutrina, jamais os fatos poderiam ser considerados “pendentes”, pois das duas uma:

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