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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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outras despesas. Assim, se o empréstimo compulsório foi criado em virtude de uma guerra externa, toda<br />

sua arrecadação deve ser carreada para fazer face aos esforços de guerra.<br />

Novamente, reaviva-se a advertência para que não seja feita confusão entre tributo vinculado com<br />

tributo de arrecadação vinculada. O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar<br />

alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança. A exigência não tem<br />

correlação com a destinação da arrecadação. Já a principal característica dos tributos com arrecadação<br />

vinculada é a necessidade de utilização da receita obtida, exclusivamente com determinadas atividades.<br />

Assim, os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada. No tocante a sua<br />

classificação como tributos vinculados ou não vinculados, não há qualquer definição prévia, nem na<br />

Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise<br />

pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam.<br />

Apesar da liberdade conferida ao legislador, decorrente da não exigência de qualquer atividade<br />

estatal anterior, os empréstimos compulsórios já criados no Brasil foram todos não vinculados (sobre<br />

aquisição de combustíveis, automóveis e energia elétrica, p. ex.). O motivo é simples. Se o Estado pode<br />

optar por fazer ou não a cobrança do tributo depender da realização de uma atividade voltada ao sujeito<br />

passivo, a tendência é que se estabeleça a cobrança sem necessidade de tal contraprestação.<br />

1.4.5.3<br />

Restituição<br />

O parágrafo único do art. 15 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional exige que a lei instituidora do<br />

empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima<br />

sem a previsão de restituição.<br />

Não seria nem necessária a previsão infraconstitucional para que se entendesse como exigível a<br />

fixação dos prazos e condições da restituição. A conclusão deve decorrer do simples fato de o tributo ter<br />

sido denominado empréstimo, apesar de compulsório.<br />

O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de<br />

empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como<br />

o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro.<br />

Nessa linha, o CESPE, na prova do concurso público para Juiz Federal do TRF 5.ª Região, realizado<br />

em 2005, propôs a seguinte assertiva (CERTA): “A União poderá instituir empréstimo compulsório,<br />

sempre por lei complementar, vinculando os recursos às despesas que fundamentaram sua instituição,<br />

sendo que a restituição deverá ser, necessariamente, em moeda, quando esta for o objeto do empréstimo”.<br />

Esse foi um dos fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade dos empréstimos<br />

compulsórios sobre veículos e sobre combustíveis, surgidos conjuntamente ainda na vigência da<br />

Constituição Federal de 1969. A devolução foi prevista não em dinheiro, mas em quotas do Fundo<br />

Nacional de Desenvolvimento.<br />

Entretanto, excepcionalmente, no caso do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás,<br />

o STF decidiu que o tributo criado havia sido recebido pela Constituição Federal de 1988, acatando a<br />

possibilidade de devolução em ações (AGRRE 193.798/PR – Rel. Min. Ilmar Galvão).

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