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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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02.03.2007).<br />

Seguindo à risca o entendimento da Suprema Corte, a ESAF, no concurso para provimento de cargos<br />

de Analista <strong>Tributário</strong> da Receita Federal, realizado em 2009, considerou correta a seguinte assertiva:<br />

“o Supremo Tribunal Federal tem como referência, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal<br />

da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve<br />

considerar ocorrido o fato gerador”.<br />

Registre-se, por oportuno, que o STF bloqueou a tentativa de cobrança da CSLL com base em lei<br />

publicada após o dia 2 de outubro. No entender do Ministro Moreira Alves, a lei que majora<br />

contribuição para financiamento da seguridade social somente “entra em vigor” (melhor seria falar em<br />

produção de efeitos, não em vigência) 90 dias após a publicação. Se, após esse prazo, o fato gerador<br />

anual já houvesse ocorrido, somente seria possível a aplicação da nova lei ao fato gerador relativo ao<br />

exercício subsequente (RE 146.733-9/SP – Rel. Min. Moreira Alves – julgada em 29.06.1992).<br />

2.7.1.2<br />

Irretroatividade e IR<br />

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR – é tributo sujeito ao princípio da<br />

anterioridade do exercício financeiro e, por conseguinte, as leis que o tornem mais gravoso somente<br />

poderiam gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.<br />

Não obstante tal entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 584 parece<br />

simplesmente desprezar tanto a anterioridade quanto a irretroatividade, ao enunciar o seguinte:<br />

STF – Súmula 584 – “ Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a<br />

lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.<br />

Apesar das impiedosas críticas da doutrina, existem diversos precedentes em que o STF reafirma a<br />

plena vigência da Súmula, sem, contudo, enfrentar os irrefutáveis argumentos favoráveis à superação do<br />

enunciado. A título de exemplo, podem ser transcritas as lamentáveis palavras da Corte, constantes da<br />

Ementa do julgamento proferido no RE 194.612 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24.03.1998,<br />

DJ de 08.05.1998):<br />

“3. Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de<br />

pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%,<br />

estabelecida no inc. I do art. 1.º da Lei 7.968, de 28.12.1989, com a alegação de que a majoração,<br />

por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída,<br />

sob pena de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988.<br />

4. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo<br />

com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que<br />

diz: ‘Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente<br />

no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração’. Reiterou-se essa orientação<br />

no julgamento do RE 104.259-RJ (RTJ 115/1336).

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