21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A Suprema Corte entendeu que o art. 6º da LC 105/2001, além de atentar à necessidade de<br />

ponderação entre a proteção ao sigilo e o dever geral de pagar impostos, também é sensível à repressão a<br />

crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, cuja investigação é facilitada com a criação<br />

de instrumentos que propiciem ações mais eficazes da rede estatal de repressão (também integrada pelo<br />

Fisco).<br />

Durante as discussões, prevaleceu a tese segundo a qual a flexibilização do sigilo ocorre na medida<br />

do necessário à fiscalização estatal, de forma que, a rigor, as informações sigilosas não perdem tal<br />

característica nem passam a ser de domínio público, pois a Administração Tributária também está sujeita<br />

a regras rígidas de sigilo. Sendo assim, a mal denominada “quebra de sigilo” consiste, na realidade,<br />

numa “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal”, ambas protegidas do conhecimento de<br />

terceiros.<br />

Acerca da alegada invasividade do procedimento, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que há<br />

diversos casos de procedimentos fiscais bastante invasivos, mas que, por configurarem medidas<br />

necessárias e indispensáveis para que a Administração Tributária possa fiscalizar e cobrar tributos, são<br />

aceitas sem maiores contestações. Como exemplo, citou a inspeção de bagagens em aeroportos pelas<br />

autoridades aduaneiras.<br />

Registre-se que, conforme já analisado, na órbita federal, a rígida regulamentação reduz<br />

drasticamente a discricionariedade aparentemente contemplada às autoridades administrativas no manejo<br />

do poder de requisição de dados protegidos por sigilo bancário. Isso demonstra que a Administração<br />

Tributária pode muito, mas não pode tudo, e que a regra não afasta o respeito aos direitos e às garantias<br />

individuais, com as ponderações analisadas ao longo deste tópico.<br />

Na esteira desse raciocínio, o STF exigiu que, no âmbito municipal, a utilização do poder de<br />

requisição de dados protegidos por sigilo bancário submeta-se a uma normatividade semelhante àquela<br />

existente na esfera federal. O Ministro Dias Toffolli, relator das ADIs, revisitando e consolidando as<br />

considerações dos demais Ministros, resumiu da seguinte forma o entendimento da Corte sobre esse<br />

ponto específico:<br />

“Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC<br />

105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal<br />

regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das<br />

informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a<br />

prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos;<br />

sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de<br />

segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos<br />

de apuração e correção de desvios.”<br />

2.7<br />

O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA<br />

A segurança jurídica é, ao lado da justiça, um dos objetivos fundamentais do direito. É fundamento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!