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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Os Estados têm competência para instituir os três impostos previstos no art. 155 da CF, quais sejam<br />

imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD; o imposto sobre operações relativas à<br />

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e<br />

de comunicação – ICMS; e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.<br />

Ressalvada a hipótese de Emenda à Constituição, não há qualquer possibilidade de os Estados<br />

instituírem outros impostos além dos três que lhes foram deferidos pela Carta Magna. Portanto, ao<br />

contrário da União Federal, que possui as competências residual e extraordinária (CF, art. 154, I e II), a<br />

lista de impostos estaduais é exaustiva.<br />

Como será detalhado adiante, o Senado Federal possui importantes competências normativas<br />

relativas aos impostos estaduais. São situações em que o legislador constituinte quis permitir aos Estados<br />

e ao Distrito Federal discutir pontos importantes relativos aos seus tributos, trazendo algum grau de<br />

uniformidade na diversidade e minorando os efeitos da guerra fiscal. A escolha do Senado como foro de<br />

discussão foi acertada, visto que lá se encontram representados os Estados de maneira paritária.<br />

Assim, compete ao Senado Federal:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD (CF, art. 155, § 1.º, IV);<br />

estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais. Nessa<br />

situação, a resolução do Senado depende da iniciativa do Presidente da República ou de um terço<br />

dos Senadores e da aprovação pela maioria absoluta dos membros daquela Casa Legislativa (CF,<br />

art. 155, § 2.º, IV);<br />

estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis nas exportações (CF, art. 155, § 2.º, IV);<br />

facultativamente estabelecer as alíquotas mínimas e máximas nas operações e prestações internas.<br />

A primeira hipótese exige resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta<br />

dos Senadores; a segunda exige resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois<br />

terços dos membros da Casa (CF, art. 155, § 2.º, V, a e b);<br />

estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA (CF, art. 155, § 6.º, I).<br />

Conforme já analisado (Capítulo 2, item 2.10.3), tem-se entendido que a competência prevista na<br />

letra c foi tacitamente revogada pela EC 42/2003, que excluiu da incidência do ICMS todas as<br />

exportações de mercadorias para o exterior.<br />

Feitas estas considerações, passa-se à análise dos impostos estaduais.

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