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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(FCC/Juiz Substituto/TJ-GO – 2015) A prescrição intercorrente:<br />

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D)<br />

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C)<br />

D)<br />

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B)<br />

C)<br />

Não se aplica à prescrição em matéria tributária, diante da supremacia do interesse público sobre o particular.<br />

Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados<br />

bens suficientes para garantir a execução.<br />

Pode ser reconhecida em sede de qualquer ação de iniciativa do contribuinte, como o mandado de segurança, por<br />

exemplo.<br />

Ocorre decorridos 5 anos da propositura de ação para anular o crédito tributário, se não houver sido prolatada<br />

sentença, ainda que passível de recurso.<br />

Tem seu curso interrompido com a propositura de medida cautelar fiscal.<br />

(PUC-PR/Procurador do Estado/PGE-PR – 2015) Sobre a prescrição e a decadência em matéria tributária,<br />

assinale a alternativa CORRETA.<br />

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial não impossibilita a Fazenda Pública de proceder à<br />

regular constituição do crédito tributário com vistas a prevenir a decadência do direito de lançar.<br />

Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo decadencial<br />

de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação.<br />

O protesto de certidão de dívida ativa é causa interruptiva da prescrição tributária.<br />

O termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de<br />

lançamento de ofício, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.<br />

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data<br />

em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado.<br />

(CESGRANRIO/Profissional Júnior/Petrobras – 2015) A Consignação em Pagamento no <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong>, de<br />

acordo com as normas do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, em se tratando de tributo idêntico sobre um mesmo fato<br />

gerador, pode ser proposta quando ocorrer<br />

dúvida a quem pagar.<br />

tributação inconstitucional.<br />

mudança de domicílio tributário.<br />

alíquota ilegal.<br />

parcelamento previsto.<br />

(FCC/Julgador Administrativo <strong>Tributário</strong> do Tesouro Estadual/SEFAZ-PE – 2015) O Sr. Antônio dos Santos, em<br />

abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de<br />

ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de<br />

2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração<br />

não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que<br />

disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário<br />

deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não<br />

acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos,<br />

então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu<br />

provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os<br />

requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso<br />

hipotético, o Estado do Pernambuco<br />

não poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior<br />

foi anulado por vício formal, que não tem o condão de interromper o prazo decadencial, não havendo o reinício da<br />

sua contagem.<br />

poderá lavrar outro auto de infração, visto que não ocorreu a decadência, porquanto o lançamento de ofício anterior<br />

foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.<br />

poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior

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